DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR NUNES LEALem que se aponta "como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CEARÁ" (fl. 3).<br>Narra a Defesa que oPaciente foi preso preventivamente, em 26/06/2019, e denunciado "pelos crimes previstos nos Arts. 157, §2º, incisos II e V, §2 - A, incisos I e II c/c art.14, inciso II, ambos do CPB; art. 157, §2º, incisos II e V, §2 - A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB; art. 157, §2º, inciso II e V c/c o §2 - A, inciso I do CPB; art.288 do CPB, todos c/c o art. 69, todos do Código Penal" (fl. 4).<br>Nestewrit, a Defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o Paciente se encontra custodiado há aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem que a instrução tivesse sido iniciada.<br>Salienta que nos autos do HC n. 629.837/CE, impetrado junto a esta Corte Superior, foi concedida e medida liminar para determinar a soltura do Corréu Wallax de Sena Amador, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Sustenta, ainda:a) que o Paciente não praticou os crimes que lhe foram imputados; b)a ausência de fundamentação e dos requisitos para a decretaçãoda segregação cautelar; c) que o Acusadopossui todas as condições pessoais favoráveis para permanecer em liberdade;d) a suficiência das medidas cautelares alternativas e e) que o Investigado possui doenças que o inserem no grupo de risco do novo coronavírus.<br>Requer, em liminar, a extensão da decisão proferida no HC n. 629.837/CE para que seja determinada a soltura do Paciente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da constrição provisória pelasmedidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, consoante relatado, a Defesa se insurge contra ato supostamente praticado pelo "MM. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CEARÁ" (fl. 3).<br>Nesse contexto, está evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alíneac, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunala quo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. No sistema constitucional vigente,figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento dohabeas corpusé atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.<br> .. <br>3.O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgarhabeas corpusquando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunala quoapreciando a questão objeto destewrit.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 509.664/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019; sem grifos no original.)<br>Ademais, registro quenão é possível analisar a viabilidade dos pleitos deduzidos, inclusive do pedido de extensão, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois a Parte Impetrante não acostou acópia das peças necessárias à devida compreensão da controvérsia, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e de eventual acórdão proferido pela Corte de origem.<br>Como sesabe,compete à Defesanarrareinstruircompleta e adequadamente ohabeas corpus(ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como a Parte Impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que ohabeas corpus"pressupõe provapré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.<br>A propósito: " o  habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído" (HC 528.643/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAISÀ ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DEHABEAS CORPUSINDEFERIDO LIMINARMENTE.