DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INDEFERIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - IMPROCEDÊNCIA - ART. 112, I , DO CP - TRÂNSITO EM JULGADO À ACUSAÇÃO - NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PRAZO DA PRESCRIÇÃO, OU SEJA, DE INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO, QUANDO AINDA NÃO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AS DUAS PARTES - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, como incurso no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, e teve indeferido pelo Juiz da execução o pleito para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, decisão que foi mantida noagravo em execução interposto perante o Tribunal paulista.<br>A impetrante sustenta que a pretensão executória deveria ser extinta pela prescrição.<br>Alega que a "entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público (2012) e a presente data, tendo em vista que não teve início o cumprimento da pena - causa interruptiva (art. 117, inciso V, do Código Penal) - decorreu lapso superior a 08 (oito) anos"(fl. 5).<br>Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública, que poderia ser suscitada a qualquer momento e grau de jurisdição.<br>Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, que a punibilidade do paciente seja extinta pela prescrição da pretensão executória, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Antes de se analisar o pedido liminar, solicitaram-se informaçõesao Juiz da execução e ao Tribunal de origem acerca dotrânsito em julgado para a acusação, bem como sobre o início do cumprimento das penas restritivas de direitos.<br>As informações foram prestadas às fls. 63/72 e 73/90.<br>Após conclusos os autos para parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pela restituição dos autos à minha relatoria para a análise do pleito liminar, postulando, após o exame inaugural,por nova vista para emissão de parecer, na condição de custos legis.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do write, no mérito, pela denegação da ordem.<br>Éo relatório.<br>DECIDO.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição executória,a Corte de origem entendeu que (fls. 50/54):<br>A partir do texto legal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da condenação à acusação, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado para ambas as partes.<br>A questão, entretanto, não se restringe à legislação infraconstitucional, mas à própria Constituição Federal e encontra-se em processamento, perante o Supremo Tribunal Federal, do ARE n.º 848.107/DF, ao qual foi aplicado o Tema n.º 788 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Debate-se a recepção do art. 112, I, do Código Penal, pela Constituição Federal. No sentido da não recepção:<br>(..)<br>Com efeito, comunga-se do entendimento, porque não é concebível que a parte, particular ou Estado, seja impedido de executar o título executivo judicial por mora a que não deu causa.<br>O Supremo Tribunal Federal declarou, em caráter vinculante e erga omnes, a impossibilidade da execução provisória da pena fixada no âmbito criminal (ADC"s n.º 43, 44 e 54). Consequentemente, enquanto não há o trânsito em julgado - leia-se, para ambas as partes -, não há como o sujeito ativo executar o título executivo judicial, ainda que provisoriamente.<br>Significa que a parte adversa, o réu, por ato pessoal e descompromisso com a boa-fé processual, possuiria direito potestativo de impedir a execução da pena.<br>A prescrição, que significa a perda (ou, excepcionalmente, o ganho) do direito do titular por não exercê-lo durante período determinado, perde a razão de ser.<br>O titular do direito é obstado de seu exercício e, por mora inimputável (judicial, cartorária, legal etc.), perde-o.<br>Não à toa, o art. 112, I, com a redação que lhe dava o Decreto-Lei n.º 2.848/1940, corretamente tratava da prescrição:<br>(..)<br>Não há qualquer lógica, aos dias atuais, a redação oriunda da Lei n.º 7.209/1984. Sua razão de assistir advinha da pronta prisão após condenação em primeira instância, conforme previa o art. 594 do Código de Processo Penal:<br>(..)<br>O cumprimento da pena era imediato e, excluído o debate sobre o princípio da não culpabilidade, impedia a prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, considerando que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não pode ser inócua a ponto de fazer com que o próprio Poder Judiciário seja utilizado de instrumento para lesar direito já reconhecido.<br>O devido processo legal não se presta como um fim em si mesmo, motivo pelo qual deve se adequar à realidade, inclusive por mandamento legal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 5º e 20).<br>Por óbvio que a atual disposição do art. 112, I, do Código de Processo Penal, não satisfaz justiça alguma. Pelo contrário, provoca injustiça por meio da própria máquina judiciária.<br>Concluo, portanto, sem olvidar da resposta definitiva a ser dada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que o dispositivo em análise não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.<br>Consequentemente, considerando que a executividade do titulo executivo judicial, formado no âmbito penal, somente se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes (pretensão executória), trata-se do marco para inicio da contagem da prescrição.<br>Como se observa,a Corte de origem considerou queo marco inicial para o cômputo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, o qual foi certificado em 22/3/2016(fl. 8).<br>Entende este Sodalício, contudo,que o termo a quoda prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. In casu, inviável o juízo de retratação ou mesmo o recebimento desta petição como agravo regimental, visto que, de acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado.<br>2. O termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do Código Penal - CP. No caso, a sentença condenatória foi publicada em 25/8/2017 e, não tendo decorrido período superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença (último marco interruptivo da prescrição) e a presente, não há falar em prescrição.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1489494/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 140, § 3º, e 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. Precedentes.<br>2. Entre a data do trânsito em julgado para a acusação, em 9/1/2015, e a data da intimação do réu para cumprimento da pena, em 16/6/2019, verifica-se o decurso de prazo superior aos 4 anos, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão executória para os crimes dos arts. 140, § 3º, e 147, ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 109, V, c/c art. 112, I, ambos do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 516.523/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)<br>Imposta a pena de 2 anos e 4 mesesde reclusão, a prescrição ocorrerá em 8anos, conforme disposto no art. 109, IV, do Código Penal.<br>Não havendo nos autos informação clara quanto à data do trânsito em julgado para a acusação, determino que os autos sejam remetidos ao juízo executivo, para que, à luz da jurisprudência desta Corte, examine se,no presente caso,houve a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição executória.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar a remessa dos autos aojuízo executivo, para que à luz da jurisprudência desta Corte, examine se, no presente caso, houve a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição executória.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.