DECISÃO<br>Trata-se de requerimento em que JONATHAN PAIXÃO FERREIRA DE SOUZApleiteia a reconsideração do trânsito em julgado, haja vista a possibilidade de interposição de embargos de divergência e/ou recurso extraordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme o regimento interno desta Corte, legislação vigente e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência, assim como o recurso extraordinário, são cabíveis contra julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível o manejo dos aludidos recursos contra decisão monocrática do relator.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FOI PUBLICADO O ÚNICO JULGADO QUE SE PRESTARIA, EM TESE, A FAZER AS VEZES DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua interposição em adversidade à decisão monocrática do relator.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 1685306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da súmula 281do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1177904 ED-AgR, Segunda Turma,Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Publicação:12/03/2020).<br>No caso dos autos, o requerente deixou transcorrer o prazo para interposição doagravo regimental, recurso cabível contra a decisão monocrática dorelator, nos termos do art. 258do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, correta a certidão de fl. 385.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.