DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que figura, comosuscitante, Valdete Diamantina da Conceiçãoe, como suscitados, o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis - Norte da Ilha - SCe o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, nos autos de açãoproposta pelo ora suscitante contra o Estado de Santa Catarina e oMunicípio de Florianópolis, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS.<br>O Juízo Estadual entendeu por incluir a União no polo passivo da demanda,considerando-se a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 793,sob o rito da repercussão geral. Em seguida, determinou a remessadosautos para a Justiça Federal.<br>O Juízo Federal, por seu turno, afastou a União do polo passivo dademandae devolveu os autos para a Justiça Estadual, com base na Súmula224 doSTJ.<br>Ato contínuo, o Juízo Estadual extinguiu o feito, semresolução do mérito,por entender que seria essencial a presença da União no polo passivo dademanda.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 66 do CPC (grifos nossos):<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao<br>outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião<br>ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverásuscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>No caso, ao invés de suscitar conflito de competência, oJuízoEstadualextinguiu o feito, sem resolução do mérito, emclarodescumprimento daregra contida no art. 66, parágrafo único, do CPC.<br>Da leitura das razões das decisões proferidas pelos Juízos suscitados,está evidenciada a existência do conflito de competência, razão pelaqualo incidente deve ser conhecido.<br>Como narrado acima, o Juízo Federal decidiu por afastar a União dopolopassivo da lide, porquanto não se trata de litisconsórcio necessário.Nãohavendoa presença da entidade pública federal no litígio, acompetênciapara o julgamento do feito retorna para a Justiça estadual.<br>Saliente-se que o conflito de competência não é a searaadequadapararediscutir-se o conteúdo da decisão proferida pela Justiça Federal,quereconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob pena de transformá-loemmero sucedâneo recursal.<br>Nesse contexto, aplica-se a orientação contida nas Súmulas 150/STJe254/STJ, respectivamente: "compete à Justiça Federal decidir sobreaexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,da União, suas autarquias ou empresas públicas" e "adecisão doJuízoFederal que exclui da relação processual ente federal não podeserreexaminada no Juízo Estadual."<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL.SÚMULAS Nº 150 E 224/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.PRECEDENTE NO RE 855.178/SE. TEMA 793. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE-SC. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para estabelecer a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste-SC, suscitado.<br>2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência que Solange Aparecida Rodrigues suscita, nos termos do art. 951 do CPC, entre o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste e a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó. Consta às fls. 168-169 decisão que deferiu a liminar e determinou, provisoriamente, a designação do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste para resolver as medidas urgentes, na forma do art. 955 do CPC.<br>PRECEDENTE NO RE 855.178/SE ED, TEMA 793 4. Verifica-se na decisão proferida pelo Juízo estadual que a competência seria da Justiça Federal, em razão de entendimento exposto pelo Ministro Edson Fachin em seu voto no RE 855.178/SE ED, tendo sido fixado o Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 5. Assim, entende o STF, no RE 855.178/SE, que há competência da Justiça Federal quando se tratar de medicamento não padronizado, pois haveria necessidade de participação da União. Porém, no caso concreto, a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC determinou a exclusão da União da lide, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal.<br>AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 6. Urge destacar que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da União pela Justiça Federal, esta carece de competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.273.809/PR, Rel.<br>Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de de 22/8/2012;AgRg no CC 108.076/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/4/2011; AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014.<br>7. Frise-se que o reconhecimento, pela Justiça Federal, da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União obsta ao Juízo Estadual que reexamine a questão, conforme dispõem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".<br>PRECEDENTES 8. No caso ora em análise em que se objetiva obter o recebimento de forma gratuita de medicamentos para tratamento de doença crônica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido que o presente julgamento: AgIng no CC 148143/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/11/2017; AgRg no CC 114.474/SC, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014;AgRg no CC 137.235/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015.<br>CONCLUSÃO 9. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC 169.926/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ.PRECEDENTES.<br>1. No caso em foco, o Juízo Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse da União Federal no feito, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula n.<br>150/STJ: " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". Precedentes: AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/4/2020; AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/11/2019; AgRg no CC 137.974/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/4/2016; CC 47.495/RS, Rel. Min.Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2005; e CC 32.619/AM, Rel.Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30/4/2002. Nesse mesmo sentido, cita-se a seguinte decisão monocrática: CC n. 140.231/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe 22/5/2015.<br>2. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n.254/STJ).<br>3. Nesse contexto, a despeito da orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de responsabilidade solidária entre os Entes Federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à saúde, tendo o Juízo Federal decidido não haver legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da demanda, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar a questão, consoante disposto nas aludidas Súmulas. A propósito: AgInt no CC 169.337/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/3/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 161.922/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 20/8/2020).<br>Consoante disposto no art. 957 do CPC:<br>Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual ojuízocompetente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos dojuízoincompetente.<br>Estando demonstrado o erro de procedimento do Juízo Estadual, tornosemefeito a decisão que extinguiu o feito, sem resolução domérito,edevolvo-lhe os autos para que prossiga no exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, c/c o art. 34, XXII,doRISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo deDireitodo Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis - Norte daIlha -SC, a quem competirá, inclusive, examinar a tutela de urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.