DECISÃO<br>RHOBELLE DE MOURA MALANSKI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.0000119-61.2019.8.11.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Os autos dão conta da apreensão de 392,250 kg de cocaína.<br>A defesa pretende, por meio deste writ: a) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; b) a fixação de regime inicial mais brando; c) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida e, diante da suficiente instrução dos autos, foi dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Nesse contexto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Vale dizer, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas.<br>A título de exemplo, menciono: STJ, AgRg no AREsp n. 359.220/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/9/2013; AgRg no HC n. 499.936/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019.<br>Também o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.666/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também consignou que "a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas", circunstância "obstativa da aplicação da referida minorante" (acórdão publicado no DJe de 23/5/2012).<br>No caso, a Corte estadual considerou indevida a aplicação do redutor em questão, "uma vez que as circunstâncias do caso concreto, em particular o fato de o apelante ter aceitado transportar quase meia tonelada de cocaína, cuja logística da empreitada criminosa envolvia outras pessoas, responsáveis por "preparar"o caminhão com os tabletes de drogas, denotam que ele se dedica a esse tipo de atividade, pois seria ingenuidade admitir que substâncias entorpecentes em tais montas, de alto valor demercado, seriam confiadas a "traficantes de primeira viagem"" (fls. 84-85).<br>Tais circunstâncias, de fato, não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico.Com efeito, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (quase meia tonelada de cocaína) ostente a condição de pequeno traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão.<br>Diante de tais considerações, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto e, por isso mesmo, mantenho inalterada a reprimenda a ele imposta.<br>II. Regime inicial de cumprimento de pena<br>A Corte de origem assim fundamentou a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena (fl. 85):<br>Quanto ao regime inicial para o cumprimento da sanção reclusiva, considerando o quantum da pena (superior a 8 anos de reclusão) e a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do apelante, impõe-se a manutenção do regime fechado, com fulcro no art. 33, §§ 2º, do CP.<br>Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006.<br>No caso, conforme visto, a Corte estadual fundamentou a fixação do regime inicial mais gravoso com base, justamente, nas peculiaridades do caso concreto, notadamente no quantum da pena imposta (superior a 8 anos de reclusão) e na elevada quantidade de drogas apreendidas,elementos que, de fato, justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, com atenção também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Substituição da pena por restritivas de direitos<br>Por fim, diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (pena superior a 4 anos de reclusão).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 33, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.