DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor de NAYRA GRACIELE MARQUES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000735-07.020.8.12.0007.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) e do art. 147do Código Penal (ameaça)-e-STJ fls. 34/36.<br>A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva ao argumento de que, mesmo em caso de condenação, a paciente cumpriria a pena em regime menos gravoso do que o fechadoe, ainda, de que asua colocação em liberdade contribuiria para isolamento social para enfrentamento da COVID-19, tendo o pedido sido deferido para substituir a custódia por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 47/48).<br>Irresignado, oParquetestadual recorreu alegando que a prisão da ora paciente se justifica por haver fatos concretos que demonstram sua periculosidade, a necessidade degarantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, vistoque a liberdade da ré representa um sério risco à vida da vítima Tainara da Silva.<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 28 de maio de 2020, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, deuprovimento ao recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão cautelarda paciente, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 84):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.<br>I - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito é que configura o excesso. Analisa-se o prazo de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado, bem como diversas condições materiais da serventia que, na ordem prática, podem demandar algum retardo sem configurar desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador.<br>II - A pandemia COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, em especial quando se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pessoa jovem (25 anos), sem deficiência ou doença crônica, que não se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, até porque reincidente, acusada da prática de crime com violência a pessoa, demonstrando-se propensa à reiteração delitiva.<br>III - Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento para manter a prisão preventiva.<br>Na presente impetração, a defesa busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau, a fim de revogar a prisão preventiva, colocando-se a paciente em liberdade mediante expedição do competente alvará de soltura.<br>Afirma que,"considerando o crime imputado à acusada, mesmo em caso de condenação, provavelmente não iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado, sendo a prisão provisória desproporcional, dessa forma a manutenção da paciente em estabelecimento prisional desafia as regras internas e externas de natureza jurídica e também as normativas de saúde pública"(e-STJ fl. 15).<br>Requer, liminarmente, a imediata colocação da paciente em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a nova decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, in verbis (e-STJ fls. 87/88):<br> A recorrida,  além de ser reincidente (f. 22/23), ora é acusada da prática de tentativa de homicídio e ameaça, demonstrando-se propensa à reiteração delitiva, de forma que a libertação violaria a garantia da ordem pública, de forma que subsistem os requisitos da custódia cautelar<br>Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão daagente teve como fundamento elaser reincidente e estar sendo acusada de ameaça e tentativa de homicídio. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solta, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva dapaciente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma deevitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, ainda que em contexto de pandemia, por serem os delitos imputados cometidos mediante violência ou grave ameaça.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC 76.929/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.<br> .. <br>5. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 389.098/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei.).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 364.847/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 442.874/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC 76.801/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifei.)<br>Ante todo o exposto,denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.