DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVERARDO DE SOUZA PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento do HC n. 0633493-76.2020.8.06.0000.<br>O Recorrente foi preso em flagrante, em 17/08/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 111-122 ).<br>Neste recurso, a Defesa sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Informa que o Recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Alega que seria adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a imediata soltura da Recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146-152).<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do recurso, visto que a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão do Juízo singular que decretou a prisão preventiva da Recorrente, o que inviabiliza o exame da controvérsia.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar a mencionada questão.<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DECISUM QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.  .. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Inviável a análise da fundamentação da custódia cautelar, pois constata-se que o mandamus está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC 514.304/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.