DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO UGHINIcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ, fl. 581):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustenta o embargante a existência de erro material no julgado recorrido, porquanto, ao revés do firmado na decisão embargada, não se estaria buscando fundamentação pormenorizada, mas motivação relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 603).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisãoimpugnadafoi publicadaem 01/02/2021 (e-STJ fl. 586), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 08/02/2021(e-STJ fl. 587).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Da análise da decisãoembargada, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidênciajustificou adequadamente as razões pelas quais negou seguimentoao recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se que, consoante o Tema 339/STF,"o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).<br>E, na espécie,da leitura do julgado questionado, constatou-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno, tendo sido destacadoo seguinte excerto (e-STJ fl. 497):<br> ..  A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>1. Da Súmula n. 182/STJ Na decisão ora recorrida, aplicou-se a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial interposto não teria impugnado fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>De fato, a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, busca afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ bem como a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de cotejo, deixando de impugnar, contudo, a incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF, bem como a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.<br>Assim, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida, pois, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial<br>Destacou-se, por fim,que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno, em razão da deficiência da impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o teor do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Ressaltou-se que, no RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,rejeitam-seos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.