DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON ROGÉRIO CALLO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2015103-18.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente formulou ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Araçatuba/SPpedidosde progressão de regime e livramento condicional já que, a seu ver, preencheratodos os requisitos dispostos na norma de regência.<br>Extrai-se, ainda, que os ditos pedidos estariam pendentes de julgamento pela autoridade judiciária, o que deu ensejo à impetração de habeas corpusno Tribunal de origem sob a alegação de mora em sua análise.<br>A Corte estadual, em acórdão constante de e-STJ fls. 21/23, não conheceu da ordem nos termos do voto exarado pelo desembargador relator (e-STJ fls. 22/23).<br>Daí a presente impetração, na qual a defesa alega que os prazos legalmente delineados para solução das questões em âmbito administrativo já foram em muito ultrapassados, o que acaba por afetar o status libertatis do ora paciente.<br>Em suas palavras (e-STJ fls. 5/6):<br>Não obstante o evidente descumprimento dos prazos para conclusão e envio dos procedimentos para apuração de falta disciplinar, o juízo coator contentou-se em simplesmente reiterar a solicitação de envio do expediente, cujo prazo já foi manifestamente extrapolado. Ou seja, não obstante plenamente ciente deste fato, o juízo coator mantém postura complacente com tal ilegalidade.<br>Assim, o paciente permanece impedido de ter seu pleito de progressão de regime e livramento condicional analisado por duas ilegalidades.<br>A primeira é que os responsáveis pela Penitenciária de Riolândia, local onde ocorreu a suposta falta disciplinar, simplesmente ignoraram os prazos legais para conclusão e envio do expediente concluído.<br>A segunda é o fato de o juízo coator deixar de tomar providências, permanecendo inerte na questão, contentando-se em aguardar a vinda da sindicância, de modo que apenas solicitou a sua cobrança em razão da prévia impetração no Tribunal de Justiça.<br>Na petição de e-STJ fls. 29/34, a defesa aduz, ainda, que recebeu a informação de que o paciente foi absolvido de falta grave que lhe havia sido administrativamente imputada, o que tão somente faz corroborar a inexistência de justificativa idônea para o atraso na apreciação dos seus pedidos de benefícios executórios.<br>Ao final, requer, inclusive liminarmente, que se determine " .. ao Juiz de Direito da 2a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba-SP que imediatamente atualize o cálculo de penas do paciente e julgue os benefícios executórios pendentes e, ao final, caso não atendida a determinação da Corte, que seja o Paciente colocado em regime aberto, até o efetivo julgamento dos benefícios pendentes" (e-STJ fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 38/41).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 58/62 e 63/73), oMinistério Público Federal, ao se manifestar, opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus, com o envio de recomendação ao Juízo das Execuções Penais para que analise com urgência os pleitos formulados pelo paciente"(e-STJ fl. 79).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Pois bem. Informações obtidas por meio de contato telefônico dão conta de que, em 18/5/2020, o paciente foi promovido ao regime semiaberto.<br>Nessas circunstâncias, diante da alteração da realidade fática dos autos, ocasionada pelo deferimento da progressão de regime, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente impetração, a qual se insurgia contra a demora na apreciação dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.