DECISÃO<br>Trata-se de Conflito de Competência, suscitado, em 11/02/2021, por NAZARENO DE ALMEIDA COELHO.<br>De acordo com os autos, Nazareno de Almeida Coelho ajuizou ação de obrigação de fazer, em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, com o objetivo de obter o fornecimento gratuito domedicamento Dexametasona.<br>A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento postulado não é padronizado, julgando necessária a intimação da parte autora a fim de incluir a União no polo passivo da demanda (fls. 286/288e).<br>O Justiça Federal, por sua vez, declinou, igualmente, de sua competência, concluindo que"a necessidade de presença da União no polo passivo (isoladamente ou mesmo em litisconsórcio com os entes municipais e/ou estaduais) limita - se à hipótese de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não ocorre no caso concreto" (fl. 313e), bem como que, "no caso concreto, a parte autora dirigiu a lide unicamente contra o Estado de Santa Catarina, e o feito vinha tramitando regularmente com essa conformação. A vontade da parte autora deve ser respeitada, de modo que a ação tramite apenas contra oentefederativoarroladona petição inicial, sem a participação da União" (fl. 313e). Desse modo, determinou e exclusão da União do processo e a devolução dos autos à Justiça Estadual.<br>Em seguida, o Juízo Estadual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir ser indispensável a participação da União na lide (fls. 320/321e).<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).<br>No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, foi reconhecida a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União - em relação à qual a ação não fora ajuizada - e sua ilegitimidade passiva. Assim, compete ao Juízo Estadual o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem:<br>"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública" (Súmula 150/STJ);<br>"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ); e<br>"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).<br>A propósito:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual." (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014).<br>2. No caso em exame, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."<br>4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no CC 173.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tendo o Juízo Estadual determinado a inclusão de ofício da União no polo passivo de demanda ajuizada para o fornecimento de medicamento, o Juízo Federal afastou o interesse da respectiva entidade federal, com suporte na Súmula 150/STJ. Em tal contexto, está firmada a competência da Justiça comum estadual para o deslinde da causa.<br>2. O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida, pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES.<br>1. No caso em foco, o Juízo Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse da União Federal no feito, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula n. 150/STJ: " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". Precedentes: CC 47.495/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9/2/2005; e CC 32.619/AM, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30/4/2002.<br>2. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 137.974/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).<br>Colhe-se, ainda, em casos análogos, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: STJ, CC 176793/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 09/02/2021; CC 176815/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 02/02/2021.<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS - NORTE DA ILHA/SC para o processamento do feito.<br>I.