DECISÃO<br>FABIO DA SILVA HONORATO alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo no Habeas Corpus n. 2146117.28.2020.8.26.0000.<br>Em suas razões, a defesa pretende, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, ante a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, em decorrência do flagrante pelo tráfico de drogas.<br>Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da medida extrema. Subsidiariamente, alega o risco de contração da Covid-19 e pretende a concessão de prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 86-89) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 132-138).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi preso em flagrante, em 24/6/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Juízo singular homologou o flagrante e assim justificou a necessidade de sua conversão em prisão preventiva (fls. 68-69, grifei):<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve a apreensão de 373,7 gramas decocaína, balança, sacolés, fita adesiva, etc.). A par disso, existem também indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos depoimentos já colhidos. Ressaltando-se constar que o indiciado no momento em que os policiais deram sinal de parada tentou correr. Além disso e igualmente corroborando o acerto da tipificação dada, destaque-se que a quantidade de droga apreendida era expressiva. Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido deduzido na petição de fls. 35/38. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes. Demais disso, a tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada.Nestes termos, atenta ao conteúdo da FA do custodiado,vê-se que sua prisão é indispensável no mínimo - para a manutenção da ordem pública. Com efeito, Fabio conta com passagem pelo sistema prisional e condenação definitiva por tráfico (fls. 22 e seguintes). Vê-se, assim, que as medidas cautelares previstas na Lei 12403/11 não são suficientes para sua contenção.Neste momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer. A periculosidade exsurge dos antecedentes e a colocação do custodiado em liberdade não se mostra adequada. Diante dos já referidos antecedentes, nem mesmo as considerações trazidas a respeito da pandemia militam em favor do indiciado vez que ele foi preso quando já era noite saindo de um matagal. Há, pois, claro risco social na conduta relatada no auto de prisão em flagrante delito; destacando-se que recomendações das autoridades sanitárias já não eram cumpridas pelo agente.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, assim manteve a prisão preventiva do paciente:<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que o paciente foi preso emflagrante, em 24 de junho de 2020, em Cruzeiro, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei Federal 11343/06, por guardar e trazer consigo,para fins de entrega a consumo de terceiros, uma porção de droga, consistente emaproximadamente 373 gramas de cocaína. Em análiseda regularidadedo flagrante, em 25 de junho de 2020, o MM Juiz de Direito reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque alémdos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, destacando:<br> .. <br>No caso presente, no entanto, percebe-se que não sãocabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão instituídas pela Lei 12403/11,porque se mostrariam absolutamente inadequadas à gravidade do crime, à reincidência verificada (Processo 0000385-06.2015.8.26.0621) em crime doloso e às circunstânciasdo fato praticado (artigo 282, inciso II, Código de Processo Penal).Aliás, para além da reincidência, cumpre destacar que o paciente também ostenta maus antecedentes justamente por tráfico de drogas (Processo0000687-19.2008.8.26.0156).Assim também fundamentou o Juízo a quo: "Nestestermos, atenta ao conteúdo da FA do custodiado, vê-se que sua prisão é indispensávelno mínimo - para a manutenção da ordem pública.Com efeito, Fabio conta compassagem pelo sistema prisional e condenação definitiva por tráfico (fls. 22 e seguintes).Vê-se, assim, que as medidas cautelares previstas na Lei n. 12403/11 nãosão suficientes para sua contenção. Neste momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer. A periculosidade exsurgedos antecedentes e a colocação do custodiado em liberdade não se mostra adequada.<br>Finalmente, não se olvida da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, que trata da pandemia de "covid-19" e prevê algumas medidas81110como a reavaliação de prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do CPP, paraindivíduos em situação de vulnerabilidade, como idosos, bem como modificações nosprazos de saída temporária e possibilidade de concessão de prisão domiciliar a pessoaspresas em regime aberto e semiaberto, bem como a pessoas com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença. No entanto, não menos certo é que os estabelecimentosprisionais, através de seus órgãos administrativos, não estão medindo esforços paradirimir a contaminação da covid-19, a fim de preservar vidas, não somente de detentos,como, também, daqueles que trabalham ali. Se assim não fosse, haveria alto índice de disseminação do vírus nos presídios, o que não se tem notícia.Ademais, como se vê, não há recomendação para a soltur aautomática de presos, e não há elementos a indicarem que a paciente ostente taisparâmetros, não havendo nos autos comprovação inequívoca de qualquer condiçãopeculiar de saúde que a inclua no grupo de risco da covid-19.<br>II - Prisão Preventiva - idoneidade<br>A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito -o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Apoiado nessa premissa, constato que são idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão, em vista do risco de reiteração delitiva do paciente, notadamente pela reincidência e maus antecedentesno crime de tráfico, além da quantidade de droga apreendida que não pode ser considerada pouco expressiva, a denotar habitualidade no referido crime.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19, é certo de que já me manifestei em recentes oportunidades que, ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário, sendo apropriado o exame da manutenção da medida mais gravosa com outro olhar; porém, sempre com ressalva quanto à necessidade inarredável da segregação preventiva, sobretudo nos casos de crimes cometidos com particular violência ou gravidade<br>Em relação ao quadro de saúde do paciente, a Corte local consignou que "não há elementos a indicarem que a paciente ostente tais parâmetros, não havendo nos autos comprovação inequívoca de qualquer condição peculiar de saúde que a inclua no grupo de risco da covid-19.Tampouco há a falta de equipe de saúde lotada na unidade prisional, nos termos da Recomendação 62 do CNJ" (fl. 26).<br>De qualquer modo, a par do cenário indicado, entendo que as instâncias ordinárias têm maiores condições de analisar a alegada situação de risco frente à nova realidade, por estarem mais próximos da situação carcerária e das medidas adotadas pelas autoridades da área de segurança e de saúde da localidade onde o paciente encontra-se custodiado, o que demonstra que a apreciação do pedido diretamente por esta Corte suprimiria da qualificada defesa a ampla discussão em torno da necessidade da prisão domiciliar.<br>Mister ressaltar que o Poder Judiciário não está inerte à realidade do quadro mundial afetado pela pandemia de Covid-19, o que se pode inferir da pronta atuação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 62/2020-CNJ, bem como mediante o olhar atento do Supremo Tribunal Federal, que, em 23/3/2020, solicitou informações aos órgãos competentes acerca das medidas que estão sendo tomadas em cada um dos presídios brasileiros, no bojo do HC n. 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.