DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO e ITAIPU COBRANÇAS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 08/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 22/02/2021.<br>Ação: de cobrança de contribuições condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Edifício Regency e Outros, em face de NELSON DOS SANTOS.<br>Decisão interlocutória: entendeu não ser competente para reconhecer a impenhorabilidade do saldo remanescente do lanço pela extensão da garantia do bem de família, determinou a remessa dos autos à contadoria para apurar o valor correspondente aos créditos da MAXIMUM e da ITAUPU, e a posterior expedição de mandado de levantamento, bem como determinou a apresentação de demonstrativo atualizado de crédito ao Condomínio e ao Município.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de contribuições condominiais em fase de cumprimento de sentença. Concurso singular de credores. Imóvel alienado em hasta pública que se constituía em bem de família. Proteção legal que se sub-roga ao produto da arrematação. Crédito oriundo de honorários advocatícios que não pode ser satisfeito a partir dos valores obtidos com a arrematação, ainda que este fosse preferencial em relação aos demais. Crédito de natureza alimentar que não se confunde com pensão alimentícia. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Precedentes. Recurso provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 505, 507 e 1.022, do CPC/15 e do art. 3º, III, da Lei 8.009/90.<br>Afirma que haveria omissão quanto à alegação de preclusão do pedido do agravado de reconhecimento de impenhorabilidade do saldo do leilão do imóvel.<br>Sustenta que estaria configurada a preclusão e que haveria violação à coisa julgada, tendo em vista a ausência de recurso em face de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2039420-17.2019.8.26.0000, que teria determinado o levantamento do saldo pelos recorrentes.<br>Aduz ainda que os seus créditos teriam natureza alimentar, por decorrer de verba honorária, razão pela qual deveria ser afastada a impenhorabilidade do bem de família.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Julgamento: CPC/15<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/15<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de análise e de decisão em relação à alegação do agravado a respeito da impenhorabilidade do bem de família quanto aos demais credores (e-STJ, fls. 1338/1339, 1346 e 1456), de maneira que os embargos de declaração opostos pelos agravantes de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a questão referente à impenhorabilidade com relação aos demais credores que participam do concurso não teria sido efetivamente decidida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Corte Especial do STJ entende que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1815055/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1246675/ES, 4ª Turma, DJe de 22/10/2018; e AgInt no AREsp 1219871/ES, 3ª Turma, DJe de 04/09/2018.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a natureza alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios não atrai a exceção prevista no do artigo 3º, III, da Lei 8.009/90, que é aplicável somente aos casos de pensão alimentícia" (e-STJ, fl. 1343/1346), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de cobrança de contribuições condominiais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.