DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS APARECIDO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 14 de fevereiro de 2021, ulteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.<br>Sustenta, em síntese, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Ressalta que, em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça, com pena máxima inferior a oito anos, a prisão cautelar configura medida desproporcional, ante a pena a ser aplicada em eventual condenação.<br>Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, alegando que o paciente é portador de "bronquite asmática", circunstância que o enquadra no grupo de risco da COVID-19.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Como bem salientado pelo tribunal a quo:<br>Não se olvida da Recomendação 62, de 17/03/2020, do CNJ, que trata da pandemia de "covid-19" e prevê algumas medidas como a reavaliação de prisões provisórias, nos termos do artigo 316, do CPP, para indivíduos em situação de vulnerabilidade, como idosos, bem como modificações nos prazos de saída temporária e possibilidade de concessão de prisão domiciliar a pessoas presas em regime aberto e semiaberto, bem como a pessoas com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença. (fls. 22/23)<br>Ademais, como se vê, não há recomendação para a soltura automática de presos, ainda que sejam pessoas do grupo de risco. (f. 22)<br>E, no caso dos autos, não há elementos a indicarem que o paciente preencha quaisquer desses parâmetros. (f. 23)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.