DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉVIDEL DE MOURA NETOcontra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulque negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneaa, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 000833-77.2017.8.12.0045.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou oAgravante, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 184,35kg de maconha, 159g de pasta base de cocaína e 2g de cocaínae no art. 180, caput, do Código Penal,às penas de 5(cinco) anos, 2(dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 426(quatrocentos e vinte seis) dias-multa.<br>Houve apelação somente do Parquet, a qual foi provida para afastar a redutora do § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, restando o Acusado definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão restou assim ementado (fl. 449):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LEI DE DROGAS- GRANDE QUANTIDADEE DIVERSIDADE DE DROGA - 184,350KG DE "MACONHA", 159,80G DE PASTA-BASE DE "COCAÍNA"E 2,80G DE "COCAÍNA"- MODUS OPERANDI RÉU APONTA PARA UM ESQUEMA CRIMINOSO ORGANIZADO - MINORANTE DECOTADA - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PROVIDO.<br>Se as provas produzidas nos autos dão conta que o réu fazia parte de um esquema criminoso organizado, com explícita divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, ficando no encargo de realizar o transporte da expressiva quantidade de entorpecente, o que restou evidenciado pelo modos operandi empregado, não há como aplicar a causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06. Minorante decotada."<br>No recurso especial, alega a Defesa, em síntese,a contrariedade ao art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, pugnando pela aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena, sob o argumento de queo Agravante "preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena, já que,  .. , é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa, tampouco integra associação criminosa" (fl. 474), bem como a condição de "mula" do tráfico não afasta aplicação da benesse.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 484-492). Negado o seguimento do recurso especial (fls. 494-498), interpôs-se o presente agravo (fls. 506-518), contraminutado às fls. 525-534.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 549-554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Evidenciada a viabilidade do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>O acórdão recorrido deixou de reconhecer o tráfico privilegiado calcado nas seguintes razões de decidir, in verbis (fls. 453-454; grifos diversos do original):<br>"Na hipótese, o réu José Videl de Moura Neto foi surpreendido por policiais rodoviários estaduais transportando, no porta-malas e dentro de uma caixa de papelão que estava no banco traseiro do veículo Ford/KA, cor prata, placas PJJ 8908, de Vitória da Conquista/BA, produto de roubo, 184,350kg de "maconha", divididos em tabletes, 159,80g de pasta-base de "cocaína"e 2,80gde "cocaína"Além da expressiva quantidade de droga e da sua diversidade, o modus operandi empregado pelo réu também revela a atividade criminosa por ele desempenhada, pois confessou ter sido contratado para transportar o entorpecente de Ponta Porã até acidade de Campo Grande, afirmando que, inicialmente, deslocou-se até a cidade de Uberlândia para buscar o veículo Ford/KA, sem qualquer documentação, para daí ir até a cidade fronteiriça de Ponta Porã/MS, local em que deixou o veículo e pegou quando já estava carregado e pronto para o transporte ilícito dos entorpecentes.<br>Não se pode descartar que a "mercadoria"teria como destino final o Estado de Minas Gerais, tendo o réu omitido tal informação por saber que em caso de condenação a reprimenda sofreria um acréscimo. Afinal, não se justifica o deslocamento até a cidade de Uberlândia apenas para pegar o veículo For/KA objeto de roubo, percorrer aproximadamente 800 Km, sem qualquer documentação, levando-o até acidade de Ponta Porã, fronteira com o Paraguai, para transportar a substância entorpecente até esta capital.<br>Todas essas circunstâncias demonstram, não apenas a sofisticação da organização criminosa, como também a participação de outras pessoas (contratante e indivíduo que preparou o veículo para o transporte), nem todas elas identificadas, havendo explicita divisão de tarefas, onde o réu José Videl de Moura Neto tinha papel fundamental no transporte da droga.<br>Isso tudo evidencia que não se trata de tráfico ocasional, mas que o réu possivelmente integra uma organização criminosa de grande poderio econômico, destinada à prática do tráfico de drogas, já que não se entrega quantia significativa de droga, de elevado comercial elevado, a qualquer desconhecido e a quem não tenha experiência nesse tipo de empreitada."<br>Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Na espécie, o Tribunal local entendeuestar demonstrada a dedicação às atividades criminosas, uma vez que a quantidade e diversidade da droga apreendida-184,35kg de maconha, 159g de pasta base de cocaína e 2g de cocaína -, e o modus operandi empregado, o qual explícita a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, ficando a cargo do Agravante o transporte da expressiva quantidade de entorpecente, demonstram que havia um esquema criminoso organizado dedicado à traficância.Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para negar a minorante.<br>Além disso, uma vez constatada pelas instâncias ordinárias, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação da Agravante às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O reexame de fatos e provas, na via do recurso especial, a fim de se concluir pela não dedicação do recorrente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.580.391/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4 MICROSSELOS DE LSD E 0,5G DE MACONHA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Apesar da reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante - 4 microsselos de LSD e 0,5g de maconha (fl. 285) - a Corte de origem fundamentou a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 com amparo em minuciosa análise do acervo fático-probatório.<br>2. O Tribunal estadual consignou expressamente que o Agravante se dedicava habitualmente ao tráfico, tendo em vista que as provas presentes nos autos, inclusive a sua própria confissão, demonstram que ele exerceu o comércio de entorpecentes rotineiramente nas dependências da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES durante 4 (quatro) meses, além de ser conhecido pelos funcionários desta Universidade como vendedor de drogas.<br>3. Para rever a conclusão da instância ordinária e afastar a conclusão de que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.509.384/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 22/05/2020.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA SOMENTE NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MINORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Hipótese de não aplicação da minorante da Lei Antidrogas pela dedicação do agente à atividade criminosa. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.376.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.