DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Maria da Rocha Silvae outroscom fundamento no art. 105, III,aec, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 462/463):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRF, SOB O RITO DO ART. 1.040, II DO CPC. ANÁLISE DO , ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810). REEXAME DO ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Autos que se encontravam sobrestados e encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II do CPC, para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão , proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), que tem como questão controvertida os índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>2. O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), consolidou a tese no sentido de que: " o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a ". variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina<br>3. A decisão recorrida consignou que no caso concreto, descabida a aplicação do índice do IPCA-E para atualização monetária da dívida, visto que o título judicial a embasar a presente execução, determinou que "sobre as parcelas atrasadas deve incidir correção monetária desde quando se tornaram devidas, e, a partir da citação, devem incidir também juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, isso até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30 /06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) ".<br>4. Observa-se que o acórdão recorrido consagrou os termos expressos no dispositivo do título executivo judicial, em harmonia com o instituto da coisa julgada.<br>5. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial (STJ - AgRg no REsp executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada 1260836/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). Precedente: AgRg no AREsp 211.660/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016.<br>6. Precedente da Quarta Turma: 0816081-82.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, 29/03/2019.<br>7. Ainda que se reconheça o IPCA-E como índice adequado para correção monetária em decorrência do julgamento do RE 870.947, no presente caso, há de ser privilegiar o instituto da coisa julgada, com a adoção dos índices de atualização explicitamente expressos no título executivo.<br>A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art.1º-F da Lei nº 9.494/97, defendendo, em síntese,o direito de os valores devidos pela Fazenda Pública corrigidos com base IPCA-e(fl. 760).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual, no caso concreto, o título exequendo transitou em julgado antes do desfecho do RE 870.947, recurso que concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.Portanto, ainda que se reconheça o IPCA-E como índice adequado para correção monetária em decorrência do acórdão de julgamento do RE 870.947, no presente caso, há de ser privilegiar o instituto da coisa julgada, com a adoção dos índices de atualização explicitamente expressos no título executivo (fl. 461).<br>Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço o recurso especial.<br>Publique-se.