DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por NEUSA DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 2014.022909-8)<br>Na hipótese, a recorrente foi presa em flagrante, em 24/7/2013, tendo sido denunciada, juntamente com outras 17 pessoas,pela suposta prática dos crimes previstos noart. 288, parágrafo único, Código Penale no art. 33 e 35, c/c o art.40, incisos III e VI, todos da Lei n.11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem,que denegou a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 137/138):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, C/C ART. 40, INCISOS III e VI (POR DUAS VEZES), DA LEI N. 11343/2006, E ART. 35, TAMBÉM DA 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGENTE, ORA PACIENTE, SEM APONTAR A SUA PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA ILÍCITA LHE IMPUTADA. NAO VERIFICADA.DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DO, AGENTE EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO. ADEMAIS, PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIME OU ATE MESMO A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MOMENTO DO EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS PELA VIA ELEITA.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSAO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NA EXECUÇÃO DO ATO E AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA À PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE.<br>O trancamento da ação é medida excepcional, só admitida quando a mera exposição dos fatos evidencia a ilegalidade, ou quando se imputa ao paciente fato atípico, ou, ainda, quando ausente qualquer fundamento no inquérito para embasar a acusação.<br>Não havendo qualquer irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta contra os pacientes.<br>REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA.PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE ATIVIDADES DELITUOSAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL ESPECIFICADOS. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ADEMAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA NAO CONFIGURADA.HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.<br>PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE, POR Si SOS, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA PRISAO CAUTELAR.<br>"Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da continuação da custódia antecipada" (STJ - HC 101.238/SP, Quinta Turma, rei. Min. Jorge Mussi, j. 18-12-2008, DJE 9-3-2009).<br>EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DA CAUSA. PROCESSO QUE ENVOLVE 18 (DEZOITO) ACUSADOS. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE OBSTA A CONCESSÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO REFERIDO DIPLOMA.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."<br>Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a existência de diversas nulidades na ação penal na origem.<br>Afirma, nesse sentido, que o Juízo da Comarca de São José/RS que concedeu a busca e apreensão em sua casa seria incompetente; que o delegado em nenhum momento apresentou prova alguma que evidenciasse seu envolvimento com a facção criminosa PCG ou com o tráfico de drogas; que a prisão é contrária às provas dos autos, não devendo ser detida pelo mero fato de residir na casa onde foram encontrados os entorpecentes; que a denúncia é inepta, pois não determina qual sujeito cometeu o crime previsto no art. 33da Lei n.11343/2006, tendo atribuído a posse da droga a Jéssica, sua nora, e a Gustavo, seu filho; que houve cerceamento de defesa, já que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal não foram observados, tendo sido a denúncia confusa, vaga, contrária às provas dos autos, atribuindo-lhe crimes que supostamente foram realizados por terceiros.<br>Alega, ainda,que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventivanem motivos concretos aptos a sustentá-la, sendo legítima a concessão de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Afirma, por fim,a existência de excesso de prazo da instrução criminal, já que não há sequer previsão de quando ocorrerá a audiência de instrução e julgamento.<br>Requero trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, sucessivamente, a revogação da prisão cautelar.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 224/242, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso ordinário não merece prosperar.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que otrancamento da ação penal por ausência de justa causa exige a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência decausa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastroprobatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não severifica na presente hipótese.<br>Quanto à tese de incompetência do Juízo que deferiu o mandado de busca e apreensão, bem salientouo Ministério Público Federal que "a investigação dos crimes pela qual a paciente foi denunciada ocorreu na comarca de São José, sendo irrelevante o fato do seu cumprimento ser em outro local, porquanto, ao contrário do que afirma o impetrante, o mandado de busca e apreensão era em razão da investigação em torno da atuação do grupo PGC, do qual, ao que tudo indica, Neusa pertence, e não somente da ocorrência do tráfico de drogas na residência da acusada, situada na Comarca de Palhoça" (e-STJ fl. 230).<br>No mais, não foi evidenciada a inépcia da denúncia, como pretende a defesa, uma vez que a referida peça processual individualiza, na medida do possível, a conduta da recorrente, senão vejamos do seguinte excerto da exordial acusatória, transcrita no acórdão ora recorrido (e-STJ fl. 143):<br> ..  Os monitoramentos dos números (48) 9957-0085 (da operadora TIM) e (48) 8867-2288 (da operadora CLARO), conforme apurado pela DEIC, levados a efeito a partir de 29/05/2013, apontaram várias diálogos travados de ligações e mensagens originadas e recebidas em tais ramais telefônicas entre o denunciado Gustavo Henrique Pereira, ocupante da cela A9 da Cadeia Pública da Capital, e sua mãe, a denunciada Neusa dos Santos.<br>Apurou-se que a denunciada Neusa, mesmo não possuindo um cargo específico da facção criminosa, aliou-se a outros membros da organização, inclusive, com alguns dos ora denunciados para a prática de crimes.<br> ..  Portanto, restou evidenciado que a denunciada Neusa dos Santos integra a organização criminosa intitulada PGC, e, se associou-se com outras pessoas, também membros da mesma facção criminosa não identificados e com os ora denunciados Gustavo Henrique Pereira, vulgo "Tetão" e "Psico", Alcimar Buzzi Oliveira, vulgo "Latrô" e JÉSSICA CRISTINA CASTRO, para, munidos com armas, dentre elas, armas de fogo, explosivos, combustível e outros meios, praticarem crimes contra a sociedade catarinense, dentre os quais, homicídios (art. 121, do CP), incêndio (art. 250, parágrafo 1º, inciso II, letras "a" e "b", do CP), constrangimento ilegal (art. 146, do CP), comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, da Lei 10.826/03), assaltos (art. 157, do CP), dentre outros.<br>Restou, demonstrado, também, que a denunciada Neusa dos Santos associou-se com pessoas não identificadas da organização criminosa PGC e com as acima indicadas para a prática do crime de tráfico de drogas, tendo, conforme mostraram as interceptação telefônicas realizadas, em várias oportunidades durante o mês de junho do corrente ano transportado drogas até o Presídio Masculino de Florianópolis, para seu filho, o denunciado Gustavo, fazendo-o por ocultação da maconha dentro de sua vagina, além de ter corrompido sua filha, a menor a Larissa, com 14 anos de idade, a prática do crime de tráfico de drogas, induzindo-a a transportar maconha para o denunciado Gustavo até o Presídio Capital, o que a menor fez, também ocultando a droga na vagina.<br>Consta, ainda, que a denunciada Neusa dos Santos no dia 24 de julho de 2013, no interior de sua residência, localizada no bairro Passa Vinte, município da Palhoça, foi flagrada por policiais civis manteve em depósito e guardou a maconha cuja apreensão consta à fl. 510 para os denunciados Gustavo e Jessica, o que o fez em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico, especificamente para que ela e a denunciada Jéssica a transportassem até o Presídio da Capital, para fornecimento ao denunciado Gustavo e posterior venda por este  .. .<br>Da leitura do excerto acima descrito, percebe-se que a denúncia ofertada não violou os preceitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o contraditório e o exercício da ampla defesa, devendo ser ressaltado queé considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela conduta tida por delituosa, porquanto aanálise vertical e exauriente das responsabilidades pelas condutas imputadas é relegada à sentença, após toda produção de provas.<br>No mais, no que se refere à prisão da recorrente, o recurso ordinário está prejudicado.<br>Com efeito, as informações prestadas pelo Juízo de primeira instância dão conta de que a prisão preventiva da recorrente foirevogada em 29/7/2014, estando os autos conclusos para a sentença desde 8/8/2019 (e-STJ fls. 255/259).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.