DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de UATHILA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0000864-82.2013.8.05.0126).<br>Foi o paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração de série adulterada.<br>Nos termos da peça acusatória, o paciente foi encontrado em sua residência com uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com numeração de série adulterada e quatro cartuchos intactos. Também foram encontrados na mesma residência 55 pinos de crack e a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).<br>Superadas as demais fases processuais, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 680 dias-multa.<br>Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O colegiado local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa do crime previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.<br>Transitada em julgado a condenação, o paciente foi beneficiado com o deferimento da progressão de regime e saída temporária, e, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, foi deferida a ele a prisão domiciliar para o período compreendido entre 5 de janeiro de 2021 e 4 de fevereiro de 2021.<br>Como término do prazo acima, requereu a defesa a manutenção da prisão domiciliar do reeducando, sendo o pleito atendido para estender a permanência do paciente em recolhimento domiciliar até 11 de fevereiro de 2021.<br>Irresignada, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Entretanto, o remédio constitucional foi liminarmente indeferido.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o paciente testou positivo para Covid-19. Sublinha tratar-se de moléstia grave que exige tratamento rigoroso, com necessidade de ingestão de medicamentos fortes de forma continuada e controlada. Desse modo, entende imperiosa a concessão do benefício da prisão domiciliar, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema carcerário para lidar com a mencionada enfermidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sustentou a defesa omissão do Juízo da Execução, pois não teria analisado o pedido de manutenção da prisão domiciliar formulado em 28 de janeiro de 2021.<br>O colegiado local esclareceu, entretanto, que o referido pedido fora apreciado e deferido pelo magistrado singular, estendendo a permanência do réu em prisão domiciliar até 11 de fevereiro de 2021. Diante disso assinalou a falta de interesse de agir e, em consequência, indeferiu liminarmente o remédio constitucional.<br>Não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das matérias ventiladas no presente remédio constitucional.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in defiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.