DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS FERNANDES RODRIGUEScontra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(HC n. 70084680420).<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 29/11/2019, pela suposta prática do delito do delito previsto no art. 157, §§ 2º, incisoII,e 2º-A, inciso I, (roubo majorado), c/c o art. 14, inciso II, (tentativa), todosdo Código Penal.<br>Impetradohabeas corpusno Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 729/735).<br>No presente recurso, a defesa aponta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Sustenta que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar.<br>Argumenta que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas.<br>Alega que deve ser deferida a pretensão de forma a diminuir as consequências advindas do contágio pela covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, aplicando-lhe medidas alternativas à prisão, caso se mostrem necessárias.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 792/793.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 803/804).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Consoante parecer do ParquetFederale informações complementares colhidas no sítio eletrônico do tribunal de origem, em 11/2/2021o magistrado de piso revogou a custódia cautelar, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste reclamo, em que a defesa se insurgia contra a prisão cautelar.<br>Não há mais interesse processual, por não existir necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.