DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especialinterposto porATC - Associated Tobacco Company Brasil Exportação eImportação de TabacoLtda., com amparo no art. 105, III, a,da CF, em oposição a acórdão doTRF da 4ª Regiãoementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 478):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SAT/RAT. CÁLCULO DO FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. CNP N.º 1329/2017. ACIDENTES GERADORES DE AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS. COMPUTADOS NO FAP.<br>1. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).<br>2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.<br>3. Os acidentes que não geram afastamentos superiores a 15 dias devem ser considerados no cálculo do FAP. Não é necessário que o acidente gere a concessão de benefício acidentário para que seja computado no cálculo do FAP.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Alega a agravante, nas razões do especial, ofensa aos arts.22, II, da Lei n. 8.212/1991;10 da Lei n. 10.666/2003; e 106 do CTN.Aponta aexistência de ilegalidade da inclusão dos acidentes de trabalho com afastamento laboral inferior a quinze dias no FAP diante da ausência de onerosidade à previdência social.<br>Assevera, ainda, queo § 9º do art. 195 da Constituição Federalestabeleceu que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, para custeio da Seguridade Social, poderiam ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas; bem como que"o artigo 10 da Lei n. 10.666/2003 introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de serem flexibilizadas as alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho observado individualmente nas empresas, em relação às demais do mesmo segmento econômico" (e-STJ, fl. 523).<br>É o relatório.<br>A questão jurídica referente à fixação de alíquota da contribuição ao SAT com base emparâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:<br>Tema 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho N acional de Previdência Social.<br>Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC:<br>Art. 1.039.Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.<br>Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.<br>Art. 1.040.Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursosespeciais ou extraordináriossobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br>II -o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,reexaminaráo processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br>IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.<br>Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunala quo.<br>Ante o exposto, determinoa devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação.<br>Publique-se. Intimem-se.