DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELINOR MENDES BRITO em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. EXILADO DO PAÍS. TORTURAS COMPROVADAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO. RESSALVADA A NÃO CUMULAÇÃO COM EVENTUAL INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.<br>I  Sem que tenha sido mencionada, pela parte autora da demanda, a existência de reparação econômica que lhe tenha sido anteriormente concedida pela Administração por força do reconhecimento de sua condição de "anistiado político", tampouco havendo a UNIÃO trazido aos autos qualquer notícia neste sentido, impende ser concedida ao autor da demanda a pretendida indenização por danos morais, à vista dos documentos trazidos aos autos, convincentes quanto aos fatos narrados, relativos à prisão, perseguição e tortura, além de banimento do país, sofridos pelo autor durante o período da ditadura militar.<br>II  Dadas as circunstâncias bastante graves que envolvem o histórico do autor da demanda, em relação a outros precedentes em que foram analisados casos semelhantes, não convém alterar o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$100.000,00), que se mostra compatível com a reparação dos danos sofridos.<br>III  Convém ressalvar que o pagamento da indenização no valor de RS100.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença condenatória, não deverá ser cumulado com qualquer outra indenização eventualmente paga ao autor em sede administrativa sob o mesmo fundamento, em observância ao que dispõe o art. 16 da Lei 10.559/02.<br>IV  Remessa necessária e apelação da UNIÃO parcialmente providas. Apelo do Autor desprovido. Sentença mantida, com a ressalva de que a indenização por danos morais concedida judicialmente não deverá ser cumulada com qualquer outra que lhe tenha sido concedida administrativamente sob o mesmo fundamento.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>I  Não havendo se manifestado sobre a questão dos honorários de sucumbência quer o voto vista que restou condutor do acórdão recorrido, quer o voto vencido da Relatora, cumpre dar provimento aos embargos declaratórios, com alteração dos fundamentos do voto e do dispositivo do julgado, apenas para esclarecer que devem ser mantida a compensação de honorários determinada na sentença recorrida, na forma do art. 21 do CPC/73, que se encontrava em vigor à data de sua prolação.<br>II - Constatando-se que o autor da demanda formulou a pretensão de obter indenizações por danos materiais e morais, sagrando-se vencedor apenas na 2" parte de seu pedido, não há incorreção na sentença que determinou a compensação dos honorários.<br>III  Embargos declaratórios parcialmente providos<br>Novos embargos declaratórios foram opostos, mas, desta feita, não foram conhecidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta arecorrente que o Tribunal a quo violou oartigo 16 da Lei 10.559/2002, ao argumento de que "A reparação econômica da Lei 10.559/02, prevista em seu artigo 4º, visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), cujo valor foi recebido pelo recorrente em 28.12.2004 à título de reparação econômica" e que "a indenização prevista no art. 4º da Lei 10.559/2002 passa ao largo do pedido formulado na presente demanda, que tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade, consagradas e garantidas pelo art. 5º, V e X da CRFB/88. Haja vista a natureza completamentar entre as verbas, não se pode falar em impossibilidade de cumulação, sob pena de violação ao art. 16 da Lei 10.559/02" (e-STJ, fl. 736). No tocante ao dissídio jurisprudencial, indica como paradigma acórdão do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de queincidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da União,em razão da tortura a que foi submetido o autor durante a ditadura militar no país.<br>Em primeira instância, opedidofoijulgado parcialmente procedente.<br>Interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao apelo daré, para manter a sentença, "com a ressalva de que a indenização por danos morais concedida judicialmente não deverá ser cumulada com qualquer outra que lhe tenha sido concedida administrativamente sob o mesmo fundamento".<br>Ocorre que o Tribunal a quo decidiu contrariamente àjurisprudência sedimentada do STJ no sentido de queo recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/2002 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu que o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei 10.559/2002 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa.<br>2. De fato, distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações, o que permite a cumulação do pagamento (AgInt no AREsp. 598.791/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.270.045/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016; AgInt no AREsp. 680.900/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.6.2016).<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1608559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO RESP 1.445.346/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 21.10.2015; AGRG NO RESP 1.467.148/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.2.2015; RESP 1.601.975/PR, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 23.5.2016; ARESP 430.649/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.5.2016;RESP 1.580.094/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 6.5.2016.AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A agravante defende, ao contrário do afirmado na decisão impugnada, não haver entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de cumulação de indenização por dano moral com valores recebidos a título de reparação econômica da Lei 10.559/2002.<br>2. Conforme mencionado na decisão ora impugnada, o STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.445.346/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.10.2015; AgRg no REsp. 1.467.148/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.2.2015.<br>3. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp.<br>1.601.975/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.5.2016; AREsp.<br>430.649/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2016; REsp.<br>1.580.094/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.5.2016.<br>4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1549578/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)<br>Nesse sentido, foi, inclusive, editada a Súmula 624/STJ, in verbis: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo paradar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃOECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 624/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.