DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO JUNIOR LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2222119-39.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que, ao ser recebido o aditamento à denúncia, em que incluiu o paciente no polo passivo da ação, atribuindo-lhe a práticados crimes insertos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, foi decretada a sua prisão preventiva.<br>Impetradowritna origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.310/1.318).<br>Aduz a defesa, na presente impetração, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar.<br>Além disso, destaca que ele se encontra na mesma situação do corréu Elvis, beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a revogação do decreto de prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva, in verbis (e-STJ fls. 46/48):<br>Há de ser decretada a prisão preventiva dos acusados, eis que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312e313do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, tem-se que os delitos a eles imputados são dolosos e suas penas superam os 04 (quatro) anos.<br>Ademais, os elementos de prova encartados nos autos são indiciários não apenas da participação de ambos no delito de tráfico de drogas no dia 26 de maio de 2020 posteriormente à associação para o tráfico, como da continuidade da traficáncia após a prisão em flagrante de parcela da organização criminosa.<br>Ademais, trata-se de reincidentes específicos em crimes hediondos que afetam gravemente a ordem pública, notadamente em uma Comarca pequena como a presente.<br>Ressalte-se que as investigações apontam a associação em questão como uma das principais responsáveis pelo fornecimento de entorpecentes a outros pequenos traficantes na Comarca de Ipaussu.<br>A investigação concluiu: (fls. 203): "Analisando as conversas extraídas do Celular apreendido, é possível concluir que de fato as Drogas Transportadas por Elvis eram de Luís César Candioto (Canjica) e Adriano Júnior Lopes (Titão), concluímos ainda que os dois agiram em Associação com Elvis Molina, Flávio Cândido e mais uma terceira pessoa ainda não identificada (contato Dan)" <br>Portanto, conforme bem observado pelo digno representante do Ministério Público desta Comarca, as escutas telefônicas realizadas revelaram a existência, em tese, de associação criminosa entre os denunciados, destinada à prática do tráfico nesta comarca.<br>Com relação aos fundamentos autorizadores da segregação cautelar, tem-se que os elementos contidos nos autos apontam para a possibilidade de reiteração delitiva, em razão do modus operandi demonstrado pelas investigações da Policia Civil, notadamente no que se refere ao comércio de entorpecentes por meio de ligações telefônicas.<br>Além disso, os delitos supostamente cometidos pelos representados são graves e estão diretamente ligados ao aumento da violência e da criminalidade nesta pequena Comarca.<br>Sem dúvidas, o tráfico de entorpecentes - ainda que em quantidades não consideradas relevantes nos grandes centros urbanos, em cidades pequenas, traz conseqüências muito mais gravosas à população - especialmente àquelas relacionadas à saúde pública, em razão do crescente número de dependentes químicos.<br>Faz-se necessária, portanto, a prisão cautelar para garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa.<br>Portanto, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, além de ser reincidente específico.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatoraMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br>(..)<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 353.594/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 65.669/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC 83.321/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. O mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte Superior, a exemplo destes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 68.535/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 393.464/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto passo a colacionar (e-STJ fl. 2.535):<br>Decretou-se a prisão dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a periculosidade do agente, a reincidência do ora paciente, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, visto que se continuou a comercializar os entorpecentes mesmo após a prisão dos corréus:<br>Ante todo o exposto,denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.