DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MARCELO LONGARA DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DESCONSTITUÍDA DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO CASO EM QUE O RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS) NA FORMA TENTADA A AÇÃO DELITUOSA EM SI GEROU PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA PARA A PROPRIETÁRIA DA LOJA ARROMBADA PORÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO INDICAM A CENSURABILIDADE E A REPROVABILIDADE DA CONDUTA NESTE DO ACUSADO IMPEDINDO AO MENOS MOMENTO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APELO MINISTERIAL PROVIDO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa usurpação do art. 155 do CP, associada à negativa de vigência do art. 386, inciso III, do CPP, ao raciocínio de que, face à atipicidade material da conduta denunciada, tangenciada pela tentativa de subtração de res furtiva de valor ínfimo e sem efetivo prejuízo ocasionada à vítima, o resgate da absolvição sumária do increpado - ainda que ostente "condições pessoais desfavoráveis" (fl. 112) - é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Entretanto, o acórdão recorrido nega vigência ao disposto no artigo 386. III do Código de Processo Penal, posto que, como decidido em sede de sentença, a douta Magistrada sentenciante reconheceu o valor irrisório da res furtiva (R 55,00) e a inexistência de lesão experimentada pela vítima do furto. (fls. 107).<br>O acórdão exarado pelo Tribunal a quo, ao condenar o recorrente, negou vigência aos arts. 155 e 386, III, do Código de Processo Penal, merecendo reforma para que seja o réu absolvido. (fls. 108).<br>Dito isso, cumpre ressaltar que, o objeto aprendido foi avaliado indiretamente em R 55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo que o salário mínimo da época do fato era de R 954,00. (fls. 110).<br>A aplicação do principio da insignificância materializa o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbacões jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. (fls. 110).<br>Por fim, insta ressaltar que, segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do principio da insignificância. (fls. 112).<br>Portanto, considerando a insignificância dos fatos e tendo em vista que a sentença de primeiro grau absolveu o recorrente. Ressalta-se que não foi causado prejuízo à vítima. Assim, afigura-se patente a necessária absolvição do réu, haja vista a insignificância dos fatos e a atipicidade material da conduta. (fls. 115).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal local, ao dar provimento ao apelo ministerial, exortou:<br>Tenho defendido que não é apenas o valor do bem que serve como parâmetro para o reconhecimento da atipicidade da conduta, a autorizar a aplicação do princípio da insignificância. Deve-se, a meu sentir, realizar um exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor.<br> .. <br>Então, no caso, observo primeiro que a certidão de antecedentes de MARCELO indica a existência de 07 ações penais em curso (todas por crimes de furto) e, além disso, 05 condenações definitivas (04 por crimes patrimoniais e 01 por tráfico de drogas), o que evidencia, a meu sentir, a sua contumácia delitiva.<br>Outrossim, malgrado realmente baixo o valor efetivo do dano causado com a ação, tenho que não se pode desprezar o fato de que a ação delitiva foi intentada durante a noite, quando reduzido o grau de vigilância natural das pessoas sobre os seus bens, bem assim que foi perpetrada por três agentes e com rompimento de obstáculo.<br>Desse modo, os requisitos cumulativos consagrados jurisprudencialmente não estão presentes na espécie, notadamente pela ofensividade e reprovabilidade, implicando a conclusão, ao menos do que se pode extrair nessa fase processual, de que a conduta é formal e materialmente típica.<br>Consequentemente, impende reverter a absolvição sumária e retomar a regular tramitação processual, com instrução do feito, podendo, eventualmente, a matéria ser revista em sede sentenciai, se surgirem novos fatores assim recomendando. (fls. 94/96 - g.m.)<br>Da leitura dos fragmentos destacados, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a defesa deixou de atacar - com a necessária "dialeticidade recursal" - fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado, in casu, circunscritos na forma qualificada do furto em tela, porquanto perpetrado durante a noite, "por volta das 23 h  .. , em concurso "por três pessoas e com rompimento de obstáculo" (fl. 94 - g.m.), delineamento apto a afastar, conforme averbado no aresto fustigado, ex vi art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, o alvitrado crime bagatelar.<br>Sobre o tema, este Sodalício tem propalado que o "princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020), sob pena de não cognoscibilidade do apelo raro por incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>No mesmo flanco, tem assentado esta Corte Superior que "em "observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. (EDcl no REsp 1037784/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015 - g.m.).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018 - g.m.).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.