DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GENEROSO SOARES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneasaecdo permissivo constitucional na Apelação Criminal n. 0000966- 95.2018.8.26.0530.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006, porquanto tinha consigo, para fins de mercancia ilícita, 134,7g (cento e trinta e quatro gramas e sete centigramas) de maconha (fls. 147-153).<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para compensar a confissão com a reincidência e redimensionar as sanções aos patamares de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legalmente estabelecido, mantidas as demais cominações da sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (fl. 214):<br>"TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Invasão de domicílio Ilicitude das provas Inocorrência Crime permanente Preliminar afastada Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade, bem como o dolo de mercancia Validade dos depoimentos policiais Manutenção da condenação Possibilidade de compensação da reincidência com a confissão espontânea Agravante que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e exige a imposição do regime prisional mais gravoso Recurso parcialmente provido (voto n. 39743)."<br>Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5.º, inciso XI, da Carta Magna; ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ao art. 28 da Lei n.11.343/2006.<br>Pondera que são ilícitas as provas que ampararam o édito condenatório, tendo em vista que são decorrentes de invasão do domicílio do Réu, sem que esse ato tivesse sido precedido da necessária autorização judicial, sendo certo que mera denúncia anônima não pode justificar tal ação.<br>Alega que a pretensa autorização de morador foi levada a termo depois que os policiais já se encontravam na área externa do imóvel.<br>Portanto, pugna pela necessária absolvição do Acusado ante a ausência de provas idôneas para tanto.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.11.343/2006.<br>Requer, ainda, a fixação de regime prisional mais brando, porquanto o modo fechado teria sido estabelecido sem fundamentação concreta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 258-265).<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando se aplicável à espécie entendimento exarado pelo Pretório Excelso em julgamento submetido ao rito da repercussão geral,negou seguimento ao recurso especial no tocante ao pleito pelo reconhecimento da ilicitude das provas em razão de suposta invasão ilegal de domicílio, bem comonão admitiu o apelo nobre no que diz respeito às demais questões(fls. 269-270).<br>Foi interposto agravo (fls. 276-290).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 319-321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, esclareço que o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo, com esteio na alínea b do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil,negou seguimento ao apelo nobre no tocante ao ponto relativo à pretensa ilicitude das provas.<br>E o fez porque entendeu ser aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.603.616/TO, sob o rito da repercussão geral (Tema n.280/STF).<br>Nesse panorama, o agravo em recurso especial, no tocante à citada matéria, não comporta conhecimento, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno."(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, e 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO NCPC. DEMAIS PONTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art.1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1.637.706/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, aplicam-se as disposições constantes no CPC de 2015.<br>2. O Recurso Especial teve seguimento negado (fls. 86-91, e-STJ) por estar o acórdão recorrido em harmonia com acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ, recurso repetitivo com base no que dispõe o art. 1.036 do CPC/2015, não tendo a parte interposto Agravo Interno, mas, incontinenti, Agravo em Recurso Especial (fls. 95-100, e-STJ).<br>3. O STJ entende que "a interposição do agravo previsto no art.1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno"(AREsp 959.991/RS, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).<br>4. Agravo Interno não provido."(AgInt no AREsp 1.445.583/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No que concerne às demais teses, a decisão que não admitiu o recuso especial, na parte que interessa, está calcada nas seguintes razões de decidir (fls. 269-270; sem grifos no original):<br>" ..  verifico que o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029, do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados os argumentos do v. aresto.<br>Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(..) considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.".<br>Ademais, incide ao caso o óbice da Súmula nº 7, do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema 280, do Supremo Tribunal Federal e, no mais, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem."<br>Como se vê, o apelo nobre não foi admitido na origem com base na incidência dasSúmulasn. 283do Supremo Tribunal Federal en. 7do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os citadosfundamentos.Portanto, incide o óbice do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DEHABEAS CORPUSDE OFÍCIO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante nada alegou em relação à apontada impossibilidade de cabimento de recurso especial para discutir suposta violação de norma constitucional e da mencionada ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. Concessão dehabeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do recorrente ao mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa."(AgRg no AREsp 743.772/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,como se verifica, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 21,29 DE COCAÍNA/CRACK. HC DE OFÍCIO.<br>1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. Concedido HC de ofício para fixar o regime prisional semiaberto."(AgRg no AREsp 1.422.004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica dos seus fundamentos, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>2. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 1.318.569/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE PARCIALMENTE INADMITIDO ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.280/STF). ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. DEMAIS QUESTÕES: MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAN. 7DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.