DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RIOS OLIVEIRA JUNIOR -preso preventivamente no dia 16/10/2020pela suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica - em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 0012134-91.2020.8.25.0000).<br>Na presente oportunidade, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação inidônea, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente reúne condições pessoais autorizadoras da substituição por medidas cautelares.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 440/441).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 444/482) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 499/501).<br>É o relatório, decido.<br>O presente writ configura mera reiteração do RHC 142.176/SE (apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato coator), cujo mérito foi julgado no dia 18/2/2021, negando provimento.<br>É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.