DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Embargos à execução fundados na ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução de taxas condominiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.<br>Nas razões do presente recurso aembargante sustenta que a decisão embargada não teria considerado que não houve a retomada do imóvel. Por fim, defende que não deveria ser responsabilizada "pelos encargos condominiais exequendos, porquanto não houve reaquisição do imóvel nos termos do art. 1.345 do CC/2002, mas sim, o mero cancelamento da promessa de compra e venda ao mutuário" (e-STJ, fl. 747).<br>É O RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A decisão embargada apreciou a demanda de forma clara e precisa, especialmente no que se refere à conclusão do Tribunal de origem de que houve a retomada do imóvel pela ora embargante, concluindo pela aplicação da Súmula 568/STJ (e-STJ, fls. 740/743):<br>- Da Súmula 568/STJ<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que o promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1646596/PR, 3ª Turma, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.765.558/PR, 4ª Turma, DJe de 01/04/2019; e AgRg no REsp 1.257.308/PR, 4ª Turma, DJe de 11/10/2018.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução, nos seguintes termos:<br>A relação jurídica estabelecida entre o imóvel e as despesas provenientes das quotas de condomínio, constitui obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa e, por isso, vinculam mais à coisa que à pessoa, daí seu caráter real e não pessoal.<br>Sobre o assunto SILVIO RODRIGUES ensina:<br>(..)<br>O Código Civil em seu artigo 1.345 dispõe in verbis:<br>"O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em elação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".<br>Diante dessa orientação, aquele que adquire a unidade condominial, a qualquer título, deve responder pelos encargos junto ao condomínio, mesmo os anteriores à aquisição do imóvel. Esses encargos condominiais, como já citado, constituem-se em obrigações propter rem, de forma que acompanham o bem, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha usufruído os serviços prestados pelo condomínio.<br>Uma vez que a COHAB-CT retomou o imóvel, atraiu para si todas as obrigações que o acompanham, sendo, portanto, possível a substituição processual.<br>Deste modo, sendo a COHAB-CT a proprietária do imóvel, ante a rescisão do contrato com o antigo proprietário, cabe a ela, em princípio, integrar o pólo passivo da execução. É a dicção do art. 1345 do Código Civil. (e-STJ, fl. 597/599)<br>Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>As questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema.<br>Assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.