DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAISfundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL  CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA  RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE  PRECEDENTES DO STF  RECURSO PROVIDO. - Na esteira da jurisprudência do STF (Recursos Extraordinários 596.478 e 752.206), reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelos entes públicos nos moldes do ad. 37, inciso IX, da CF!88, o contratado faz jus a percepção do FGTS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) art.19-A da Lei n. 8.036/90, aduzindo, em síntese, que".. não há no caso renovação sucessiva de contratos entre parte autora e Administração. Ao contrário, o que se verifica é que a contratação se deu por período de tempo determinado, visando ao atendimento de necessidade específica e, cessada essa, o contrato foi rescindido. Assim, à vista do Princípio da Continuidade do Serviço Público, o administrador deve ser dotado dos meios jurídicos necessários para garantir a regular prestação de serviços públicos à população." (fl.398 e-STJ);<br>(b) art. 5º da Lei 11.960/09, alegando que "Ao contrário do que parece, o artigo 5º da Lei Federal 11.960/09 não foi declarado inconstitucional na sua totalidade, razão pela qual nas condenações da impostas à Fazenda Pública deve haver, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, a incidência uma única vez dos índices oficias de remuneração básica e jutos aplicados à caderneta de poupança, mesmo após 25/03/2015. A decisão de admissibilidade proferida no RE 870.947/SE, no momento em que o Ministro LUIZ FUX suscita incidente de repercussão geral, RE nº 870.947/SE, é esclarecedora nesse aspecto. Nela pontua-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs destacadas acima, não declararam a inconstitucionalidade por completo do artigo 1-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09. A orientação firmada por aquela douta corte foi no sentido de que é inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de NATUREZA TRIBUTÁRIA, o que não é o caso presente. Tal decisão fora fundamentada com fulcro no princípio da isonomia, na medida em que a parte processual privada responde pelos juros da mora tributária à taxa de um por cento ao mês em favor do Estado, nos termos do artigo 161, parágrafo primeiro, do CTN. Logo, NÃO se deve aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança quando a Fazenda Pública estiver como devedora, em relação a débitos fazendários inscritos em precatório que também tenha natureza tributária." (fls. 406-407 e-STJ)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>Da análise dos autos, verifica-se ter sido o autor contratado pelo réu, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário, desde de 2210812005, situação que perdurou mesmo após o ajuizamento da ação em 23110/2014, conforme se extrai da certidão funcional de f. 26.<br>Com efeito, verificada as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regências, o reconhecimento da nulidade dos contratos entabulados entre o autor e o réu é medida que se impõe.<br>No tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vinha manifestando no sentido de que, em se tratando de verba rescisória, prevista na CLT, indevido seria o seu pagamento aos servidores contratados pela Administração, eis que as verbas tipicamente celetistas LI impõem-se somente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo certo que, a simples declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes não seria capaz de transmudar a natureza administrativa do pacto.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de pacificar a interpretação acerca da matéria em questão, após o reconhecimento de repercussão geral..<br> .. <br>Nesse contexto, sobretudo a teor dos julgados do STF supratranscritos, o autor faz jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida ao servidor, nos termos do ad. 15, da Lei 8.03611990, observada a prescrição quinquenal.<br>Nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, "é devido o depósito do FGTSna conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declaradonulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal,quando mantido o direito ao salário".<br>Cabe mencionar que a hipótese normatizada no art. 37, § 2º, daCF/1988 refere-se à necessidade da investidura em cargo público efetivodecorrer de prévia aprovação em concurso público.Veja-se a seguir:<br>Art. 37.  .. <br>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação préviaem concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração;<br>III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,prorrogável uma vez, por igual período;<br> .. <br>§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará anulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br>A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.596.478, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidadedo art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósitode FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meiode um contrato nulo.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado proferidoem embargos dedeclaração no RE n. 596.478:<br>Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido pelo Plenário.Repercussão geral reconhecida. Artigo 19-A da Lei 8.036/90.Constitucionalidade. Recurso extraordinário não provido.<br>1. A decisão embargada está em consonância com o que foi decidido pelo Pleno da Corte, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria, julgando o mérito, consolidou o entendimento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não ofende a Constituição Federal e possui natureza declaratória de direitos.<br>2. Ausência de omissão ou de obscuridade, tendo sido afastada a tese da inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento da sua irretroatividade a partir da edição da nº MP 2.164-41. Manutenção da decisão do Tribunal Superior do Trabalho.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(RE 596478 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em<br>11/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC05-11-2014)<br>Em verdade, há de se reconhecer a validade da contratação de servidorespúblicos temporários em razão de circunstâncias excepcionais previstas noart. 37, IX, da CF/1988, que assim dispõe:<br>Art. 37.<br> .. <br>IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Porém, a contratação de servidores temporários deve ser restrita àshipóteses constitucionais previstas, caso contrário não pode serconsiderada regular (de modo a ser considerada nula).<br>A esse respeito,cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, dessa vez no julgamento doRE n. 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que odesvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores tambémenseja o pagamento de FGTS.<br>A propósito, confiram-se os seguintesprecedentes do Supremo:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NORECURSO EXTRAORDINÁIRO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO.PAGAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geralda matéria em análise e reafirmou sua jurisprudência no sentido do direitoao levantamento do depósito do FGTS a servidor contratado temporariamentepela Administração Pública, em desconformidade com o disposto no art. 37,IX, da Constituição Federal (RE 765.320-RG).<br>2. Contra o acórdão do paradigma foram opostos embargos declaratórios, sobo fundamento de que os precedentes existentes no STF não são aplicáveisaos casos, como o ora em exame, em que a contratação tida por irregulartem natureza jurídico-administrativa e não celetista.<br>3. A solução da controvérsia dos autos, portanto, será finalizada com ojulgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 765.320-RG.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitosmodificativos, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, afim de que seja observada a sistemática de repercussão geral.<br>(RE 784014 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,julgado em 25/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC06-09-2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIADECLARADA NULA. PAGAMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVODESPROVIDO.<br>1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidorescontratados temporariamente (art. 37, IX, CF) nas hipóteses em que ocontrato firmado com a Administração Pública é declarado nulo.Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 816105 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016PUBLIC 07-12-2016)<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em respeito às premissasjurídicas declaradas pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se que acontratação temporária de servidores públicos irregular também enseja opagamento de FGTS.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.<br> .. <br>5. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se aoentendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmoucompreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada dotrabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipótesesprevistas no art. 37, § 2º, da CF/1988.<br>7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas paraprestar esclarecimentos.<br>(EDcl no REsp 1660920/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)<br>Desse modo, tem-se que a contratação temporária de servidor público,quando em descompasso com as hipóteses previstas no art. 37, IX, daCF/1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de talmodo que a anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito deFGTS.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. VÍCIOS NÃOCONFIGURADOS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS.DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. FISCALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DEGARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGULARIDADE.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorridofundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdiçãoque lhe foi postulada.<br>2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimentoestabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que édevido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contratode trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º,da CF/1988.<br>3. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contrataçãotemporária nula, assim considerada em virtude da inobservância do seucaráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. O pleito recursal deve ser acolhido, para que seja julgada improcedentea ação anulatória ajuizada com o objetivo de tornar sem efeito asNotificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Socialaplicadas em decorrência da não realização de depósitos devidos.<br>5. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp 1587888/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/09/2017, DJe 28/09/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAE REITERADA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DACONTRATAÇÃO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.8.036/90. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL REPUTADO VIOLADO.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.<br>1. O julgamento do REsp 1.110.848/RN, submetido ao rito do art. 543-C doCPC de 1973, consolidou o entendimento de que a não observância do art.37, II, da Constituição da República equipara-se à culpa recíproca,ensejando, assim, a possibilidade de levantamento dos depósitos em contavinculada do FGTS.<br>2. O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contratotemporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulopor inobservância do caráter transitório e excepcional da contrataçãopossui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviçoprestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Precedentes: AgRg noAgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1.434.719/MG, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.<br>3. Quanto ao adicional noturno e às horas extras, não se mencionou qualdispositivo de lei federal foi violado com a prolação do acórdão. Ademais,não se ataca diretamente o fundamento do acórdão, alegando genericamenteque a inexistência de concurso público teria o condão de evitar apercepção dessas verbas. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1676266/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em05/09/2017, DJe 13/09/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEMOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADERECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB ORITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBREO TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br> .. <br>II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido deque é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo deServiço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declaradonulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contrataçãotemporária.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento)<br>sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no REsp 1661167/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRATURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DECONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.<br>1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimentoestabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que édevido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contratode trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º,da CF/1988.<br>2. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contrataçãotemporária declarada nula em decorrência da inobservância do seu carátertransitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1595465/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)<br>Ademais, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o saque dosaldo presente em conta de FGTS, quando há declaração de nulidade doinstrumento que deu base à relação entre o indivíduo e seu contratante, inclusive nas hipóteses em que a mácula no vínculo entre as partes decorrada falta de aprovação em concurso público.<br>A propósito, confira-se aSúmula n. 466/STJ: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito desacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalhopor ausência de prévia aprovação em concurso público".<br>Nesse sentido, oseguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DECONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AOLEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848 /RN). SÚMULA N. 466 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EMJURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ.<br>1. O thema decidendum foi apreciado pela Primeira Seção deste SuperiorTribunal, no REsp 1.110.848 / RN, processado na forma do art. 543-C doCPC, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia:<br> .. .<br>1.A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação decargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público,consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência<br>deculpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamentodas quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.<br>2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda,Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma,Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, PrimeiraTurma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe02.06.2008.<br> .. <br>3. Portanto, esta Corte solidificou o entendimento no sentido de admitir aliberação do saldo existente em conta-vinculada ao FGTS, em favor dotitular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, porinobservância do art. 37, II, da CF/1988 (ausência de aprovação prévia emconcurso público).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1.597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br>SEGUNDATURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)<br>Ressalta-se, por fim,que aPrimeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG e o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a tese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876/DF.<br>Prosseguindo, no tocante à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao juros e índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constit ucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Verifica-se, portanto, com relação à correção monetária, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expe dição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art.255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessaextensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº 1020. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.