DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSScontra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a tese em análise não se enquadraria no tema n.Tema 1013 do STJ porquanto o precedente qualificado apenas se aplica aos feitos na fase de conhecimento, sendo que a presente insurgência se encontrana fase de execução.<br>Decido.<br>Das razões expendidas, verifica-se que oagravantenão impugnouespecificamente tal argumento, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico dos pressupostos, a fim de demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão combatida, nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)<br> .. <br>Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.<br> .. <br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min.GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)<br>Em idêntica direção, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de2015, correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.