DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estadual contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA APELO 01- JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA - RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO 74 GRAMAS DE CRACK E 41 GRAMAS DE MACONHA - PALAVRA DOS POLICIAIS - ALTO VALOR PROBANTE - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO A MORADIA DO APELANTE COMO PONTO DE VENDA DE TÓXICOS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DECLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180 CAPUT DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS - DENUNCIADO UTILIZAVA OS VEÍCULOS DE PROCEDÊNCIA ESPÚRIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DESCABIMENTO PRÁTICA DE DOIS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS (ART IGO 44 INCISO I DO CP) REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NÃO ACOLHIMENTO PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL DETRAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta o Parquet malferimento dos arts. 59, caput, 61, 65, e 68, todos do CP, ao raciocínio de que, como no caso vertente o E. Tribunal de Justiça do Paraná não declarou a nulidade tópica a sentença condenatória, a qual deixou de individualizar a pena de cada um dos três delitos pelos quais o réu foi denunciado e condenado, analisando-se, "de uma só vez, todos os delitos indicados em todas as fases dosimétricas" (fl. 2.057), a declaração de nulidade do aresto recorrido, com eficácia retroativa e desconstitutiva, é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>No presente caso, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão unânime, contrariou com as normas contidas nos artigos 59, 61, 65 e 68 do Código Penal, ao não declarar a nulidade tópica a sentença condenatória que deixou de individualizar a pena de cada um dos três delitos pelos quais o réu foi denunciado e condenado. (fls. 2057).<br>A individualização una da pena referente aos delitos de receptação e de tráfico de droga pelos quais o réu foi condenado, cometidos, respectivamente, em continuidade delitiva (os delitos de receptação) e concurso material (o de tráfico de drogas), constitui, por irrecusável, nulidade tópica insuperável uma vez que há evidente afronta a texto expresso de Lei, notadamente, as normas contidas nos artigos 59, 61, 65, 68 e 70 do Código Penal  ..  (fls. 2059).<br>Enfim, saliente-se o absurdo maior ainda que e" a individualização da pena destes dois delitos de receptação, iguais, conjuntamente a um tráfico de drogas, diametralmente oposto aos delitos anteriormente analisados. E " nítido o equívoco em que incorrem os nobres Julgadores ao considerarem plausível - e, reitere-se, ausente de quaisquer efeitos práticos - permitir que tal situação prospere, meramente para que algo deixe de ser contraproducente. (fls. 2061).<br>Portanto, é inescapável ao Juízo sentenciante fundamentar todas as etapas na fixação da pena. (fls. 2062).<br>In casu, é certo que houve o atentado contra três bens jurídicos distintos, eis que atentou-se contra o património de duas vítimas diferentes e contra a sande publica. Assim, cada um deles comporta cálculo em separado. Isto é dizer que houve flagrante agressão aos referidos dispositivos legais supramencionados, pois o Juízo a quo não individualizou os delitos, os quais ocorreram na modalidade de continuidade delitiva e de concurso formal, não permitindo que o réu saiba quais argumentos foram utilizados para fundamentar o aumento de pena procedido em cada um deles, inviabilizando qualquer possibilidade de crítica à sentença nesse aspecto. (fls. 2062).<br>Destarte, a falta de análise das circunstâncias judiciais na estipulação da pena leva à nulidade da sentença. (fls. 2062).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, a Corte local, ao julgar o apelo ministerial, exortou:<br>Oportuno mencionar que, em sua manifestação, o d. Procurador de Justiça requereu a nulidade tópica da sentença, pois segundo seu entendimento, o togado não teria realizado a dosimetria para cada um dos crimes a que foi condenado o réu, ferindo, assim, o princípio da individualização da pena.<br>Da leitura do decisum, contudo, constata-se que o magistrado, diante de seu livre convencimento motivado, consignou expressamente que, para os dois crimes de receptação, as penas deveriam ser mantidas no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao sentenciado, e não estavam presentes atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, mormente diante da inexistência de prejuízo ao réu  ..  (fl. 2.035 - g.m.)<br>Da leitura dos fragmentos destacados, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que o órgão ministerial, ao apenas replicar a matéria de fundo já suscitada na apelação às fls. 1.995/1.997, deixou de atacar - com a necessária "dialeticidade recursal" - fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado, in casu, circunscrito:<br>a) na hipótese de que "todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao sentenciado" (fl. 2.035 - g.m.);<br>b) na segunda e terceira etapas da dosimetria da pena, no fato de que "não estavam presentes atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição" (fl. 2.035 - g.m.); e<br>c) sobretudo, por não haver qualquer nulidade a ser declarada, mormente diante da inexistência de prejuízo ao réu" (2.035 - g.m.).<br>Sobre o tema, este Sodalício tem propalado que o "princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020), sob pena de não cognoscibilidade do apelo raro por incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>No mesmo flanco, tem assentado esta Corte Superior que "em "observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. (EDcl no REsp 1037784/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015 - g.m.).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018 - g.m.).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.