DECISÃO<br>MICHEL HAMMEL interpor agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão doTribunal Regional Federal da 1ª Região, que desproveu apelação e manteve sua condenação por crimes de descaminho tentado (1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão) e comércio ilegal de diamantes (2 anos e 6 meses de detenção).<br>O agravante, em seu reclamo, apontou como violados os artigos 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 e 334 do CP. Suscita, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva estatale requer oreconhecimento da consunção entre os delitos. Neste recurso, afirma que não incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O reclamo é tempestivo e comporta conhecimento.<br>I. Preliminar de prescrição<br>O recorrente alega a prescriçãoem relação ao delito de descaminho. Entretanto,o último marco interruptivo do lapso prescricional, nos termos do artigo 117 do CP, é a publicação do acórdão confirmatório da condenação.<br>Com efeito:<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.<br>3. O referido decisum foi exarado no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o qual fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp 1140403/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020).<br>Na espécie, verifica-se a seguinte situação: à luz dapena em concreto do descaminho (1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão), entre o recebimento da denúncia (1/8/2013º) e a publicação da sentença condenatória(20/8/2014), não transcorreu o prazo de 4 anos de que trata o art. 109, V, do CP. Tampouco fluiu o lapso assinalado até a publicação do acórdão que confirmou a condenação (9/2/2/2017) ou até os dias atuais.<br>Afasto, pois, a preliminar assinalada.<br>II. Consunção do descaminho pelo delito do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991<br>Confira-se a redação dos dispositivos assinalados:<br>Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.<br>§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.<br>Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria<br>Está correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No dia 24 de junho de 2013, a Polícia Federal, em trabalho de apuração de ilícitos internacionais, flagrou, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Shoshan-a Bezer e Michel Hammel tentando deixar o território nacional com diamantes em estado bruto desacompanhados de Certificado do Processo de Kimberley, escondidos nas vestes íntimas da primeira e no interior do corpo dos dois investigados, sem qualquer documentação que ratificasse a origem lícita de tais pedras.<br>O agravante foi condenado por incursãoarts. 2º, §1º, da Lei 8176/91 e 334 c/c o 14, II, do Código Penal.<br>A teor da sentença, os réus não procederamà declaração obrigatória perante o serviço aduaneiro dos diamantes que portavam. Ademais, a forma de acondicionamento das pedras demonstra que cuidava-se de objetivo do crime, e denotam que foramexplorados de forma ilícita bens não-renováveis do solo nacional. Não se verifica o concurso aparente de normas penais.<br>Em regra,a aplicabilidade do princípio da consunção deveserestringir a hipóteses em que o crime de menor gravidade seja cometido como meio necessário ou fase preparatória ou executória de outro de maior gravidade. Na espécie, mostra-se inviável o acolhimento da tese defensiva,porque os crimes praticados pelo agravante afetam bens jurídicos diversos e, também, porque o primeiro não constitui, normalmente, meio necessário para a prática do último, nele não se encerrando a sua potencialidade lesiva.<br>As condutas imputadas ao réu configuraram delito contra a administração em geral (descaminho, que visa obstar o comércio clandestino e a burla ao pagamento de tributos) e crime contra a ordem econômica, que também tutela bens não renováveis do solo, de patrimônio da União(usurpaçãode diamantes, avaliados em R$ 700 mil).Está delineada a autonomia de cada conduta e os tipos penais não constituem fase normal e necessária de preparação e execuçãoum do outro, de modo a afastar a aplicação do princípio consunção, conforme pronunciamentos desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> .. <br>1. "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio" (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628-629).<br> ..  Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro" (RHC 61.464/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018).<br> ..  No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio  .. <br>(AgRg no HC 522.861/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).<br> ..  O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio).<br> .. <br>(AgRg no AREsp 1091901/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.