DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI CESAR DA SILVA JUNIORcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.2012489-06.2021.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 30/09/2020, e denunciado como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso VI,da Lei n. 11.343/2006,por transportar em seu veículo, junto com corréus eadolescente,39,75kg (trinta e nove quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha,sendo sua custódia, posteriormente, convertida em preventiva.<br>Irresignada coma prisão cautelar, a Defesa impetrou owritoriginário, que foi denegado em acórdão assim ementado(fl. 87):<br>"Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão em flagrante - Conversão em preventiva - Grande quantidade de droga apreendida - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Decisão bem fundamentada - Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - Revisão da necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias - Prazo não absoluto - Precedentes jurisprudenciais - Prisão domiciliar em razão da disseminação da covid-19 - Impossibilidade - Constrangimento ilegal - Inexistência - Ordem denegada."<br>Defende o Impetrante, em suma, que "o Paciente é primário, não havendo que se falar em reincidência, visto que processo ora informado, se encontra em grau de recurso" (fl. 6), não existindo fundamentação suficiente para decretar sua custódia cautelar, baseada unicamentena gravidade abstrata do delito.<br>Aduz queque após o decurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único,do Código de Processo Penal, não houve a necessária reavaliação da prisão preventiva da Paciente, tornando-a ilegal, sendo "medida justa a concessão da liberdade provisória, mediante as cautelares do artigo 319 do CPP" (fl. 27).<br>Busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente."Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal"(fl. 28).<br>É o relatório. Decido.<br>Sublinho, inicialmente, que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020, sem grifos no original).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Não assiste razão ao Impetrante,mormente porque, como já reconhecido no julgamento do HC n.633.286/SP, impetrado em favor de corréu do ora Paciente, aprisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea (fl. 62),in verbis:<br>"A união dos agentes para cometer crimes, aliado a quantidade de drogas apreendidas e a forma com a qual praticam o ilícito, demonstra uma dinâmica típica de organização criminosa, o que torna evidente a necessidade de decretação de suas custódias cautelares para garantia da ordem pública.<br>Ademais, todos os averiguados possuem residência fora do distrito da culpa, praticando crimes entre cidades, o que demonstra também a necessidade de suas prisões para garantia da instrução processual penal e aplicação da lei penal.<br>A natureza do crime em tese praticado e demais circunstâncias mencionadas não permitem a fixação de medidas cautelares em meio aberto."<br>O acórdão impugnado, por sua vez, destacou que "o comércio ilícito de tamanha quantidade de drogas é conduta que compromete a ordem pública, pois atinge um número elevado de pessoas e fomenta a prática de outros delitos mais graves, razão pela qual se vislumbra a presença dos requisitos da custódia cautelar"(fl. 89).<br>Como se vê,a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois as instâncias ordinárias ressaltarama grande quantidade de droga apreendida-mais de 39kg de maconha-, o quejustifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois tal fato constitui indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida.<br>De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior,"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>Nessa linha, éinviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 30KG DE MACONHA E 20G DE COCAÍNA) PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1.O Recorrente foi preso em flagrante,em 29/02/2020, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inscritos, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei de Tóxicos,após ser encontrado, junto com corréus, na posse demais de 30kg (trinta quilos) de maconhae 20g (vinte gramas) de cocaína.<br>2.A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, justifica, em tese, a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre o pleito de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. O Juízo competente para análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva visando a preservar a saúde do preso (diante do alastramento do novo coronavírus) é o responsável pela expedição do mandado de prisão, sobretudo no caso, em que tal pleito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, nem sequer foi comprovada a situação de risco à saúde do Recorrente, tampouco demonstradas as condições do estabelecimento prisional.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."(RHC 127.785/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que não há ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial (RHC n. 107.836/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/3/2019)" (RHC 109.918/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019).<br>2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.<br>3.Os fundamentos do decreto prisional não se mostram desarrazoados, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de droga encontrada, que pertenceria ao Paciente - aproximadamente30 kg (trinta quilos) de maconha-, o que justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>4. Também consta dos autos que o Paciente, "embora tecnicamente primário (seq. 10) possui diversas condenações transitadas em julgado", motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.<br>6. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar.<br>7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."(HC 513.802/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2.É idônea a motivação invocada pela Juíza de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, considerada a quantidade do entorpecente apreendido -30 kg de maconha-, e justificou a manutenção do encarceramento para a garantia da ordem pública.<br>3. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. As matérias relativas ao excesso de prazo e à comprovação da autoria não foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>5. Ordem denegada."(HC 519.780/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2.No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a quantidade da droga apreendida -quase 30 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme.<br>3. Ordem denegada."(HC 478.203/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019; sem grifos no original.)<br>Ademais, ressaltou o julgado impugnado que o Paciente "responde a outro processo por tráfico de drogas (fls. 66/71), circunstâncias que também reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, para se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 92), o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:<br>" ..  Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias fáticas do crime, que envolveu a apreensão de diversas munições e grande quantidade de droga, tratando-se de 7,748 quilos de Crack e 17,990 quilos de cocaína, bem como na reiteração criminosa, pois foi apontado que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma, não há ilegalidade no decreto prisional  .. "(AgRg no RHC 135.417/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>De todo modo, como é cediço, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medidaextrema.<br>Consideradas as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta, eo risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente,no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos doart. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>De outro lado, aLei n.13.964/2019, que deu nova redação aocaputdo art. 316 do Código de Processo Penal e lhe acrescentou o parágrafo único, dispõe:<br>"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br>Parágrafo único.Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."<br>Todavia, conforme entende esta Corte Superior que" .. não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"(AgRg no HC 577.645/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; sem grifos no original).<br>Com efeito, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais"(AgRg no HC n. 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/06/2020).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunala quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias."Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"(AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020).<br>3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial.<br>5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator dowritoriginário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia.<br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NOWRITORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HABEAS CORPUSINDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caberhabeas corpuscontra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.<br>2. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>3. De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.<br>6. Agravo regimental não provido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.13.964/2019."(AgRg no HC 577.645/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020.)<br>Entretanto, na hipótese,reconheceu o acórdão impugnado que não há constrangimento ilegal por violação ao art. 316 do CPP, porque (fls. 96-97):<br>" .. <br>pelo que se observa, a Defesa não levou essa questão ao conhecimento da autoridade apontada coatora em momento algum, mas qualquer forma, não houve qualquer alteração fática apta a ensejar a imediata soltura do paciente. Vale dizer, a princípio, continuam presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Finalmente, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada coatora e, em consulta informal realizada por este relator aos autos de origem (digitais), o processo apresentar regular andamento e, atualmente, aguarda a designação de audiência de instrução, debates e julgamento por videoconferência."<br>Diversamente do que concebeainstânciaordinária, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal é expresso ao determinar queo órgão emissor da prisão preventiva deve revisar de ofício a necessidade da manutenção da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, sem necessidade de manifestação do Preso nesse sentido, tampouco de pedido de revogação do decreto constritivo.<br>Ao que se tem dos autos, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 01/10/2020, ou seja, há mais de 90 dias, sem que houvessereavaliaçãode sua necessidade, o que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, configura constrangimento ilegal. A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual os delitos foram em tese praticados, consistentes em "organização criminosa voltada parta a prática de furtos em agências bancárias no Estado do Tocantins, especialmente em cidades do interior"; seja em razão de o recorrente ostentar diversos outros registros criminais ostentando inclusive condenações por crimes diversos, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IV - As exigências contidas no artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso, por ocasião da prolação do édito condenatório. Precedentes.<br>V -In casu, o recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos e não há informações de que sua segregação foi reavaliada nos últimos 90 dias. Não obstante se tenha ultrapassado o prazo para revisão da prisão cautelar a teor da novel legislação, não há, contudo, elementos hábeis a autorizar a soltura do recorrente, em virtude de o prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não ter sido seguido à risca, tendo em vista não se tratar de termo peremptório a ultimar a liberdade do ora recorrente, devendo se raciocinar, no caso concreto, em face da razoabilidade; ponderando-se, ainda, acerca da situação atual de pandemia de Covid-19, que tem afetado os trâmites processuais.<br>VI -Todavia, tendo em vista que não foi realizada a reavaliação da prisão a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, necessário se faz que o Magistrado primevo se manifeste acerca do atual estado do encarceramento mantido em desfavor do ora recorrente.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido, contudoconcedida a ordem de ofício para determinar que o d. Magistrado primevo reavalie a necessidade de prisão cautelar do recorrente a teor do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso ainda não o tenha feito."(AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; nossos os grifos.)<br>"HABEAS CORPUS.PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça  STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019).<br>2. In casu, a despeito do prazo de prisão preventiva do paciente -desde 8/1/2015 -afigura-se inviável acolher a pretensão mandamental, porquanto eventual mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo já ocorrido a pronúncia do paciente.<br>3. Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019).<br>4.Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>5. Ordem denegada. De ofício,concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP)e recomendada celeridade no julgamento da ação penal."(HC 610.060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; nossos os grifos.)<br>Ante o exposto, DENEGOohabeas corpus. Contudo, CONCEDO A ORDEM, DE OFÍCIO, para determinar que o Juízo da 1.ª Vara daComarca de Presidente Venceslau/SP reavalie a necessidade da manutenção do encarceramento do Paciente, em decisão motivada, caso ainda não otenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.TESE DE VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DENEGADA. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO.HABEAS CORPUSCONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR AREAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.