DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela União em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DANO MORAL. ACIDENTE DURANTE A ATIVIDADE CASTRENSE. PEDIDO PROCEDENTE. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.I. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento da autora, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. II. É possível a responsabilização do Estado por danos morais sofridos por servidor em decorrência de acidente em serviço durante a atividade castrense. III. Conhecida a conjuntura dos autos e atento às peculiaridades do caso concreto, deve ser a ré condenada a arcar com o montante de R$50.000,00 a título de danos morais, valor adequado aos propósitos do instituto, aqui aplicado para ao menos minimizar as angústias, dores e os sofrimentos decorrentes da enfermidade adquirida pela autora. IV. Majorados os honorários advocatícios e invertida a sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III,CPC/2015).II. É omisso acórdão que, reformando a sentença recorrida e condenando em danos morais, não fixa o termo inicial dos juros de mora. III. Havendo condenação, os honorários advocatícios são estabelecidos sobre esta e, não, sobre o valor da causa. IV. Embargos acolhidos.<br>No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou-se contrariedade às disposições dos artigos (a)7.º, inciso XXVIII e37, § 6º, da CF/1988, na medida em que não houve a comprovação de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; (b)884, 944 , 945 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, alegando em síntese que não houve a inequívoca comprovação pela parte contrária, de existência de dano moral. Ademais, o valor estipulado na origem não é proporcional e razoável ao que alega a parte.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ.<br>A parte agravante rechaça o argumento mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Tendo o agravante impugnado o fundamento mencionado, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à apontada ofensa aos arts. 7.º, inciso XXVIII e 37, § 6º, da CF/1988, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (..) 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (..) 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais. (EDcl no AgRg no REsp 1329053/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)<br>Outrossim, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de dano moral e, consequentemente,necessidade dovalor da reparação, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).<br>Esta Corte entende que"os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Assim, as "lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere"<br>Cito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A indenização prevista nos arts. 402, 927, 949 e 950, do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que o acidente em serviço, assim como o agravamento posterior das lesões sofridas pelo autor, ora agravante, não poderiam ser imputadas à UNIÃO. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É inviável a apreciação da controvérsia à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista tratar-se de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1731724/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELAS FÍSICAS. PEDIDO REJEITADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo sido formulado na inicial pedidos de indenização por danos morais com base em duas causas de pedir distintas, e não interposto recurso de apelação contra a parte da sentença que julgou improcedente um desses pedidos, não poderá este ser posteriormente apreciado no julgamento do recurso especial, por força da preclusão consumativa. Precedente: REsp 1.247.979/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/6/12.<br>2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Assim, as "lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp 1.021.500/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 13/10/09).<br>3. Hipótese em que os pedidos de indenização por danos morais e/ou estéticos foram parcialmente acolhidos pelas Instâncias Ordinárias com fundamento na mera ocorrência do acidente em serviço sofrido pelo autor e nas sequelas físicas dele decorrentes, sem que fosse formulado qualquer juízo de valor acerca da existência de um eventual abuso ou negligência por parte de agentes públicos que pudessem denotar que o treinamento militar expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado, mormente porque em momento nenhum tal hipótese foi deduzida na petição inicial.<br>4. Manutenção da decisão agravada que, dando parcial provimento ao recurso especial da União, excluiu da condenação a indenização a título de danos morais e/ou estéticos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 29.046/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013)<br>Na hipótese dos autos, está marcado que (fl. 180-e):<br>Na hipótese em questão, penso que restou evidenciado indício de negligência que pode ter influenciado no acidente da autora. Destarte, a autora foi submetida a situação que colocou sua vida em risco, tanto que contraiu doença gravíssima e com pouca probabilidade de cura, quando exercia suas atividades. Considerando que restou com sequela(dano) após acidente ocorrido durante a prestação de serviço militar (nexo causal), que houve o cancelamento do seu plano de saúde e desligamento dos quadros da Marinha do Brasil, com considerável demora no início do tratamento após a reintegração judicial, cabível a indenização pleiteada. Outrossim, o fato de que foram destinados cuidados médicos pertinentes, custeados integralmente pelo Exército, não afasta a extensão do dano causado. Desta forma, cabível a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que comprovado o ato ilícito contra a autora, em consonância com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Como já decidido por este Tribunal "conforme entendimento do Colendo STJ, é possível a responsabilização do Estado por danos morais sofridos por servidor em decorrência de acidente em serviço durante a atividade castrense<br>Logo, ao contrário do que faz parecer a União, o Tribunala quoentendeu que ficou evidenciado indício de negligência com influência sobre o acidente da autora, e tal conclusão é impossível de ser revista em virtude do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>E o mesmo óbice se aplica ao argumento de que o valor estipulado deve ser minorado, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ACIDENTE. DANO MORAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. NEXO CAUSAL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.