DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de GUSTAVO ALCOFORADO TEIXEIRA contradecisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido urgente formulado nos autos do HC n. 0011335-79.2021.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 11/02/2021, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 13-15), pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, em concurso com corréu, teria sido surpreendido transportando em seu veículo 1.010 gramas de haxixe.<br>Indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória, a Defesa impetrouhabeas corpusna Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferidoo pedido liminar (fls. 11-12).<br>Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que o decreto prisional é inidôneo, haja vista que fundamentado na gravidade abstrata do delito.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admitehabeas corpuscontra decisão negativa de liminar proferida em outrowritna instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a nem sequer conhecer da impetração. A propósito, esse entendimento foi sedimentado na Súmulan. 691,ipsis litteris: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.<br>Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.<br>Observo quea hipótesenão padece de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo diante dos fundamentos empregados pelo Desembargador Relator dowritoriginário, que, ao concluir não estarem presentes ofumus boni jurisnem opericulum in mora, corroborou o entendimento do Juízo sentenciante, que, diferentemente do que foi afirmado pela Parte Impetrante, não se valeu de fundamentação genérica para justificar decretação da prisão preventiva do Paciente. Noaludidodecisum, foi destacada a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na relevante quantidade de droga apreendida, qual seja 1.010 gramas de haxixe.<br>Não há, assim, teratologia a ser sanada. A matéria, como se vê, depende de aprofundamento do próprio mérito dowrit, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instânciaa quo, mormente porque omandamus, ao que parece, está sendo regularmente processado.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTROHABEAS CORPUSNA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.