DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS, CLEMILTON JOSE ROSA E SILVA, WENISON PEREIRA NERES, MATHEUS ANDRE GARCIA DE SOUSA, PAULO MORAIS, HELDER RAMOS PERES E ANDRÉ MARQUES CAMPOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 438):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ATRAVÉS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE.1. Para recebimento da denúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, não se exige prova cabal do envolvimento de um acusado nos crimes a ele imputados, mormente porque é a partir da instrução probatória que se adquirirá informações contundentes e aptas a embasarem uma manifestação judicial coesa, precisa e galgada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.2. In casu, nas interceptações telefônicas, através dos diálogos entre eles, verifica-se que, os denunciados, tratavam da venda de drogas, portanto, neste momento, a denúncia deve ser recebida, tendo em vista, que é no curso da Ação Penal, quando os elementos de convicção serão colhidos à exaustão, sob o crivo do contraditório, que as partes terão oportunidade ampla de demonstrar a veracidade ou não dos episódios aqui decantados.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que seja reformada a decisão guerreada para receber a denúncia em questão, quanto aos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº11.343/06 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico), com relação aos denunciados, ora recorridos. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 504):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade e/ou omissão no acórdão embargado a serem sanadas e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação doartigo41, do Código de Processo Penal, afirmando que "na espécie, observa-se que o Colegiado, ao receber a denúncia, o fez de maneira genérica e obscura, pois não apreciou as teses defensivas, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, limitando-se a afirmar que foram preenchidos os requisitos"(e-STJ fl. 541).<br>Aduz que "é assente que na denúncia a descrição da pretensa conduta delituosa tem que ser feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. Na espécie, o Ministério Público apontou o cometimento de vários crimes por parte dos recorrentes, como os previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, baseando-se em interceptações telefônicas e testemunhos de policiais, sem descrever outros meios de prova necessários para possibilitar o prosseguimento do processo, não tendo sequer apreendido drogas"(e-STJ fl. 541).<br>Requer o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 551/566), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 567/568), alegando encontrar óbice quanto ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 613):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso.<br>No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, salienta-se que, mesmo que o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença absolutória, conclui-se que, para examinar as provas amealhadas aos autos, considerou, primeiramente, a higidez da inicial acusatória e o preenchimento de todas as formalidades necessárias à persecução criminal (AgRg no REsp 1347288/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).<br>Ademais, conforme se observa na denúncia às e-STJ fls.7/23, houve a narrativa da conduta criminosa imputada aos acusados acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Precedentes: (HC n. 387.465/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 9/5/2017; RHC n. 80.481/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.<br>De todo modo, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 440/443):<br>(..)<br>É de sabença geral que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal do envolvimento do acusado nos crimes a ele imputados, bastando, tão somente, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, uma vez que no despacho que recebe a denúncia, por se tratar, apenas, de admissibilidade da ação penal, é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste de que o denunciado não foi o autor do fato, bem como da ausência do animus necandi, a denúncia deve ser recebida, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar para o julgamento da ação penal a certeza da acusação<br>(..)<br>Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, principalmente das interceptações telefônicas acostadas aos autos, ID Num. 198155 - Pág. 43/91,demonstram que os denunciados exerciam a mercancia ilícita de drogas e estavam associados para tal finalidade, ficando devidamente evidenciada a materialidade, bem como os indícios da prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº11.343/06 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico), tornando, assim, o pleito do Ministério Público (recorrente), de anulação da decisão recorrida e recebimento da denúncia-crime em todos os seus termos, tendo em vista, que o juízo de certeza, somente deve ser feito após a instrução probatória, ocasião em que se adquirirá informações contundentes e aptas a embasarem uma manifestação judicial coesa, precisa e galgada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, é prematura a análise fático-probatória dos autos acerca da efetiva autoria da prática delitiva. É certo que, somente após a instrução processual, será possível concluir, estreme de dúvidas, ser devida ou não a absolvição. Ex positis, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, a fim de que seja reformada a decisão guerreada para receber a denúncia em questão quanto aos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico), com relação aos denunciados, ora recorridos, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA NUNES,FRANCINALDO VERAS dos SANTOS, LEANDRO RIBEIRO CAVALCANTE,CLEMITON JOSÉROSA E SILVA, ELENILDO ALVES DA SILVA, WENISONPEREIRA NERES, ANDRE MARQUES CAMPOS DA SILVA, JOÃO CARDOSODE OLIVEIRA NETO, MATHEUS ANDRE GARCIA DE SOUSA, PAULO MORAISOU JUAREZ PEREIRA LIMA, PEDRO PEREIRA DE MACEDO, MAIARA DEMORAES ARAÚJO e HELDER RAMOS PERES. E como voto<br>(..)<br>Extrai-se, portanto, da leitura da peça acusatória (e-STJ fls. 7/23) e do acórdão recorrido (e-STJ fl. 440/443) que a denúncia se mostra suficientemente clara e concatenada, bem como atende aos requisitos do art. 41, do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, a denúncia descreve o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.<br>Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (RHC 119.275/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).<br>Outrossim, como é cediço na jurisprudência desta Corte, "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva  .. " (AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019), como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE.EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O decisum impugnado está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de que "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).<br> ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1251660/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. POSSÍVEL EXERCÍCIO DO PLENO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL E DE PLANO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada delituosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.<br>4. Na espécie, o Parquet estadual descreveu, na exordial, o modo de funcionamento da organização criminosa e explicitou, ainda que de forma sucinta, os fatos ilícitos praticados por cada denunciado, a permitir o exercício amplo da defesa e do contraditório.<br>5. Banida a inépcia da denúncia, a negativa de prosseguimento da demanda criminal apenas se sustentaria, caso restasse provada, de modo manifesto e de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a causa extintiva da punibilidade. Contudo, não há falar, por ora, em escassez notória de justa causa para a propositura da ação penal, porquanto houve a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade, bem como a descrição fática bastante, capazes de subsidiar o processo deflagrado.<br> ..  8. Recurso não provido. (RHC 114.138/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990.TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR SER GENÉRICA E APRESENTAR FATOS ATÍPICOS. DENÚNCIA GERAL E PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo consignou que, "a inicial acusatória está respaldada na existência de indícios de autoria de crime contra a ordem tributária, consistente em deixar de recolher tributo aos cofres públicos no prazo legal, e tal imputação foi suficiente para o seu recebimento, em 09.11.2017", ou seja, a denúncia descreve as condutas delituosas dos Acusados (responsabilidade subjetiva), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, portanto, não é inepta, mas apenas possui caráter geral.<br> ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 109.119/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br> ..  2. A denúncia descreve a ação de um grupo que realizava diversas ações criminosas a partir de uma seita religiosa. As ações envolviam a constituição de empresas de fachada destinadas a ocultar e dissimular bens e valores obtidos ilicitamente, além de outras atividades criminosas, todas descritas na inicial acusatória.<br>3. A denúncia, por se tratar de mera notícia apresentada em juízo acerca da ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se reveste dos mesmos elementos de convicção exigidos quando se está diante da prolação de uma sentença condenatória. O órgão acusador, embora não possa se descuidar de angariar elementos probatórios mínimos que assegurem a viabilidade da narrativa apresentada, não é obrigado a descrever minuciosamente a conduta imputada, bastando oferecer elementos que permitam, de plano, identificar a ocorrência de fato típico, além de apresentar indícios que autorizem associar esse fato ao denunciado, na qualidade de autor, coautor ou partícipe.<br>4. Neste caso, a inicial acusatória demonstrou a conexão entre a recorrente, que liderava a seita religiosa juntamente com seu marido, de modo que é prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios suficientes de autoria. As alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em ação de natureza mandamental, dependente de provas pré-constituídas, o exame verticalizado dos fatos e das provas.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 115.171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  2. A denúncia em comento faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ele perpetradas, que, em tese, configuram crimes dos artigos 3º, inciso II, da lei n. 8.137/90, por 3 vezes, e art. 288, caput, do Código Penal - CP e art. 1º, inciso V, da lei n. 9.613/98, por 2 vezes, todos na forma dos arts. 29 e 69 do CP - posto, em associação criminosa, na qualidade de responsável pela fiscalização tributária do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação de cobre, extorquiu os representantes da empresa PPE FIOS ESMALTADOS S/A, exigindo vantagem financeira ilícita causando prejuízo ao fisco na ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), bem como dissimulou os referidos valores de origem criminosa correspondente à propina (lavagem de dinheiro). Descreve, ainda, de modo suficiente as circunstâncias do cometimento do delito, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Não há falar em imputações genéricas. Nessa toada, mostra-se em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório. Impende acrescer que este Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 535.010/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Assim, não merece prosperar a pretensão defensiva no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.