DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVID BRUDER RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006624-89.2020.8.26.0026).<br>Depreende-se dos autos que o paciente requereu a retificação do cálculo para progredir de regime com oquantum de 40% da pena cumprida, o que foi deferido pelo Juízo de primeira instância.<br>O recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual foi provido pelo Tribunal de origem para que fosse observada a fração de 3/5, ou seja, 60% para que o paciente pudesse progredir de regime.<br>Neste writ, alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque não é reincidente específico, tendo em vista que a condenação anterior não possui caráter hediondo, devendo ser aplicado o lapso de 40% trazido pela nova Lei n. 13.964/19, mais benéfica ao paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida "a ordem para cassar o acórdão e determinar o refazimento do cálculo de penas para que conste a previsão de progressão de regime a partir do cumprimento de 2/5 (ou 40%) da pena referente ao crime hediondo ou equiparado" (e-STJ fl. 14).<br>Liminar indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 64/68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à defesa.<br>Com a nova redação dos incisos V e VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, quedou omissa a situação dos agentes condenados por crime hediondo com reincidência em delitos não hediondos nem equiparados.<br>Tal situação, como prescrevem os princípios gerais do direito penal, deve sempre ser interpretada em favor do réu, o que impede a aplicação por analogia da fração de 3/5 (ou 60%) realizada pelas instâncias ordinárias no caso em tela, por se tratar de analogia in malam partem, possibilidade vedada em nosso ordenamento.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).<br>2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br>4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.<br>(HC 605.783/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)<br>No caso em tela, sendo o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de regime.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a retificação do cálculo de pena para ser definido o quantum de 40% para progressão de regime.<br>Publique-se. Intimem-se.