DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO fundado naalínea"a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA  GDAJ. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE. ART. 6º, II, DA LEI 10.909/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AO SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.<br>1. O artigo 54, I, da MP 2.048/2000, autorizou a incorporação da gratificação, aos proventos de aposentadoria e às pensões, somente quando percebida há pelo menos cinco anos. Assim procedendo, a citada Medida Provisória violou a Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre servidores em situação equivalente e a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas (arts. 5º e 40, § 8º, redação original).<br>2. A Lei 10.909/2004, em seu artigo 6º, II, estendeu a gratificação aos demais aposentados e pensionistas, mas de forma ardilosa, em percentual significativamente inferior ao conferido aos servidores em atividade, persistindo, assim, a violação da norma constitucional que garante a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas.<br>3. Nos termos do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens concedidas aos servidores em "atividade serão estendidas aos servidores aposentados e aos pensionistas, mesmo aquelas decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função.<br>4. Assim, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, criada pela MP 2.048/2000, deve ser estendida aos servidores inativos, sob pena de violação do princípio da paridade com os servidores em atividade, porquanto tem como pressuposto o simples exercício dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, Defensor Público da União e de Procurador Federal, não tratando de retribuição pela exeçução de tarefa ou atividade especifica por parte dos servidores em atividade.<br>5. Q pagamento da GDAJ não se manteve uniforme em todo período, de forma que sua extensão aos servidores inativos deve ser da mesma forma que foi paga aos servidores ativos. Assim, no período de 30 de junho de 2000 (data da publicação da Medida Provisória n. 2.048-26) a 04 de junho de 2001 (data da publicação da Portaria n. 492), os servidores em atividade perceberam a GDAJ no percentual único de 12%; após a avaliação determinada na referida portaria, na prática todos os servidores da ativa passaram a perceber a gratificação no percentual de 30% sobre o vencimento.(AC 2004.33.00.011085-7/BA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/03/2007).<br>6. A percepção da GDAJ é possível até o advento da Medida Provisória n. 305, de 30/06/2006, que a suprimiu e fixou a remuneração dos Procuradores Federais em subsídio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.<br>7. C) art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 assegurou o direito à paridade entre ativos e inativos a todos aqueles que gozavam da qualidade de aposentados na data de publicação da referida emenda.<br>8. É tranquila a compreensão firmada no sentido de ser desnecessária a restituição ao erário de valores pagos ao servidor, nas hipóteses em que o recebimento tenha sido de boa-fé, e em razão de erro administrativo no pagamento<br>9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para adequar o valor da GDAJ/VPNI aos termos do pedido constante da inicial, bem como para limitar os efeitos da sentença até a edição da IVIP n. 305/2006.<br>No recurso especial, a parte recorrente apontaviolação dos seguintes dispositivos:<br>(a)arts.56, 58, VI, da Medida Provisória 2048-28/00, 59, §§1º e 2º, da MP n. 2.229-43/01,Portaria AGU 429/01, 7º, I e II, da Lei 10.910/04,aduzindo que ".. à época dos fatos o valor pago da VDAJ/VPNI era de R$ 1.691,08, porém o mencionado valor ao longo dos anos deve ser reajustado em paridade com os índices estabelecidos à época para os servidores em atividade. A atualização do valor da GDAJA/PNI é imposição Constitucional em respeito ao principio da paridade entre servidores ativos e inativos." (fl. 430 e-STJ);<br>(b) arts.41 e 59, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.229-43/01, sustentando que "..o recorrente, percebe a GDAJ como VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, nos termos do artigo 40, inciso lil, alínea "a" da Constituição Federal em sua redação original, artigo 3º, da Emenda Constitucional n 2 20, de 15 dezembro de 1998, artigo 186, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e 59, §§Iº e 2 2 da Medida Provisória nº 2.229-43/00. Assim sendo, essa limitação dos efeitos da condenação da VPNI até a edição da MP 305/06, viola, por sua vez, os artigos 41, 59, §§ 1º e 2º da MP nº 2.229-43/01. Convém observar, que a exclusão da mencionada VPNI (art. 59, §§ 1 2 e 2" da MP nº 2229-43/01) dos proventos do recorrente, desde 30/06/2006 (f 1. 291), implicará diminuição no valor nominal global percebido, em total desrespeito os dispositivos legais e, especialmente, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016)." (fl. 432 e-STJ).<br>Houve contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na dissonância do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>O artigo 54, I, da referida medida provisória, autorizou a incorporação da gratificação, aos proventos de aposentadoria e às pensões, somente quando percebida há pelo menos cinco anos.<br>Por via de consequência, negou o benefício aos demais aposentados e pensionistas.<br>Assim procedendo, a Medida Provisória 2.048/2000 violou a Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre servidores em situação equivalente e a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas (arts. 5º e 40, § 8º, redação original).<br> .. <br>A Lei 10.909/2004, em seu artigo 6º, II, estendeu a gratificação aos demais aposentados e pensionistas, mas de forma ardilosa, em percentual significativamente inferior ao conferido aos servidores em atividade, persistindo, assim, a violação da norma constitucional que garante a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas.<br>Por essa razão, o artifício engendrado pela Lei 10.909/2004, no intuito de conferir tratamento desigual entre os mencionados servidores públicos, não pode prevalecer, uma vez que a Carta Magna garante aos aposentados e pensionistas o mesmo tratamento remuneratório dispensado aos servidores em atividade. Vale dizer: instituída uma gratificação de caráter geral, esta deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais conferidos aos servidores em atividade.<br> .. <br>O autor, Assistente Jurídico aposentado (cargo posteriormente transformado em Advogado da União), tem direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica  GDAJ, instituída pela Medida Provisória 2.048, de 28 de junho de 2000, nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, da forma indicada linhas atrás, ou seja, 12% sobre o vencimento básico, a partir da edição da MP 2.048/2000 (art. 56, VI); a partir da Portaria AGU 492/2001, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, sendo de 20% (vinte por cento) pelo desempenho individual e até 10% (dez por cento) pelo desempenho institucional; a partir da edição da Lei 10.910/2004, até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico, sendo 30% (trinta por cento) no que se refere ao desempenho individual e até 30% (trinta por cento) em decorrência da avaliação institucional, mediante apuração emmédia nacional, até 01/07/2006, quando a gratificação foi incorporada aos seus subsídios, na forma da Lei 11.358/2006.<br>A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional trouxe como fundamentos dispositivos constitucionais,nesse sentido, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41/2003. Verifica-se, portanto, que o aresto regional, quanto à paridade relativa à Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, trouxe como fundamentos dispositivos constitucionais, nesse sentido, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>3. No tocante à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao juros e índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1868584/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO.MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado em processo de cassação de mandato. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Na espécie, decidiu o Tribunal de origem: "Em arremate, tem-se que, em processo que pode redundar na cassação de mandato eletivo de Vereador, por eventual ofensa à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa, cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se tão somente sobre a sua regularidade, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe defeso o adentrar ao mérito administrativo, notadamente no que concerne à imputação da conduta ao acusado, sob pena de violar cláusula pétrea da Constituição da República, ínsita no artigo 60, § 4º, inciso III, que determina independência e separação dos Poderes (artigo 2º)".<br>Nessa linha, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>III - Assim, é "inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019.<br>IV - Ademais, a análise da controvérsia também demandaria incursão na legislação local, o que é inviável diante da Súmula n. 280/STF V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1554171/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GACEN. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Cinge-se a controvérsia à paridade de servidores ativos com inativos em relação ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN.<br>2. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41/2003.<br>3. Constata-se que o Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão das vantagens em tela aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na edição da Súmula Vinculante 20, DJe 10/11/2009. Desse modo, refoge da competência do STJ a apreciação de questão de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa.<br>4. Dessa forma, inviável a análise desse acórdão na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1662384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)<br>Ademais, do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, acima transcritos, a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE INATIVOS/PENSIONISTAS DO DNER E SERVIDORES DA EXTINTA AUTARQUIA FEDERAL APROVEITADOS NO DNIT. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. O acórdão recorrido afastou a prescrição com o fundamento de que a relação jurídica dos autos é de trato sucessivo sem que tenha sido previamente negado o direito reclamado. Assim, como o referido argumento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei 11.171/2005, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas<br>4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1677028/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDAJ. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AO SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.