DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto porVIANA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, MARCIA VALERIA BRANDÃO SOARES LOPES e MARCOS EUGENIO NETO LOPES,contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/08/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 21/01/2021.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada em cédulas de crédito bancário.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos agravantes.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts.29, § 1º e 44 da Lei 10.931/2004 e 489 e 1.022 do CPC/15,bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a execução deve serinstruídacom os originais do título executivo e, por se tratar de processo eletrônico, não é dispensado oacautelamento da via original da cédula de crédito em cartório para provar que o título não circulou.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que, para a "execução basta que o título executivo seja exibido pelo exequente, não sendo o acautelamento da cartula essencial para a propositura da demanda executória" (e-STJ, fl. 98), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação doart. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489 do CPC/2015.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TRF 2ªRegião, de que os agravantes em nada se aproveitam"do acautelamento do título cambiaforme porque não é medida que infirma o título executivo" ostentado pelarecorrida e, por isso, "não é pedido formulável em exceção de pré-executividade que - repise-se - é manejável contra a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo" (e-STJ, fl. 98), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo objeto de execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1, Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.