DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa é a seguinte:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 827, § 1º, CPC. PROVIMENTO. I - O Códex Processual Civil aplica-se subsidiariamente às ações de execução fiscal (artigo 1º, Lei 6.830/1980), vez que a lei específica não dispõe sobre os honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Os honorários advocatícios fixados no provimento inicial da execução fiscal hão de ser determinados no percentual de 10% (dez por cento), reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, na expressa previsão do artigo 827, § 1º, CPC. III - Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 85 e 1.022 do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) o Tribunal de origem, "ao não observar o critério jurídico da especialidade, violou o artigo 85, § 3º, do CPC por fixar de plano os honorários da execução fiscal em 10% (dez por cento) a partir da regra geral aplicável para qualquer execução civil (artigo 827 do CPC)".<br>Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.<br>O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 191/192, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A despeito do que constou do acórdão de fls. 58e seguintes, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguintealegação:<br>Contudo, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração suscitando o tema e demonstrando a necessidade do pronunciamento judicial, o C. TJGO persistiu no vício de omissão ao não elencar explicitamente as razões que afastariam a aplicação do artigo 85, § 3º, do CPC. Desse modo, constata-se a violação ao inciso II do artigo 1.022 do CPC por não ter apreciado argumento fundamental para o esclarecimento da controvérsia.<br>Cumpre registrar que tal alegação foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, persistindo a omissão destacada.<br>Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus consistentes na redução da alíquota do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do Fisco Estadual.<br>2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.<br>3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.4.2010)<br>Assim, merece ser provido o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.