DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELINO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0058515-28.2020.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, em 10/12/2014, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, inciso IV e 121, § 2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal perpetrados em 28/05/2012.Todavia, somente foi preso cautelarmente em12/07/2018.<br>Em 14/10/2020, foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2.º, inciso IV e 121, § 2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A Defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 51-57).<br>Nestewrit, a Impetrante sustenta quenão estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do Paciente. Informa que o Paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Assevera que " n a hipótese da parte final do artigo 312, § 2º do Código de Processo Penal, os fatos justificadores têm que ser novos e contemporâneos à aplicação da medida adotada, o que não se vislumbra no presente caso." (fl. 8).<br>Aduz ofensa ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Alega "que o Paciente se encontra preso por prazo excessivo, sem que se tenha previsão para o término do processo, uma vez que foi pronunciado apenas em 14.10.2020, ou mais de dois anos depois da sua prisão" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente, que o Paciente aguarde o julgamento definitivo do writ em liberdade. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 60-62).<br>Foram prestadas informações às fls. 69-123 e 126-137.<br>OMinistério Público Federal opinou pela denegaçãodowrit(fls. 139-145).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, verifico que a suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais,oJuízo singular ao decretara prisão preventiva mencionou que "as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e periculosidade ofensiva à ordem pública. Nota-se que, segundo os elementos colhidos e a narrativa da denúncia o crime teria sido perpetrado por ciúmes e desavenças entre o denunciado e a vítima fatal (Ketking), que eram ex-companheiros" (fl. 42).<br>Além disso, a decisão de pronúncia ressaltou que "a testemunha Anderson teria se mudado para o Rio de Janeiro por se sentir ameaçado. Não bastasse isso, o acusado fugiu após os fatos, vindo a ser localizado em Sorocaba/SP, mais de três anos após a decretação de sua prisão preventiva" (fl. 55).<br>O Colegiado de origem expôs as seguintes razões ao denegar a ordem dehabeas corpus(fls. 53-54):<br>"Pois bem. Examinando as decisões que decretaram as prisões temporária do paciente, em 03/05/2012 e preventiva, em 10/12/2014, e ao reavaliar a necessidade de custódia do paciente, na data de 01 de julho p. passado, já transcritas quando do indeferimento da liminar (item 26) e trazidas aos autos em itens 01 e 04 (anexo 01), bem se verifica que estão fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, restando demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando devidamente motivadas na garantia da ordem pública, da instrução criminal e, ainda, da aplicação da lei penal, cabendo acrescentar, aqui, a lição de Mirabete:  .. "<br>Como se percebe, os fundamentos do decreto prisional não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito - o crime teria sido motivado por ciúmes e desavenças entre o Acusado e sua ex-companheira-, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Além disso, demonstra-se necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão da testemunha ter se mudado por se sentir ameaçada, bem como pelo fato do Paciente ter fugido após os fatos, tendo sido localizado em Soracaba/SP, mais de três anos após a decretação de sua custódia preventiva.<br>Exemplificativamente, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>" .. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso em apreço, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciada pelo fato de que o pacientepermaneceu foragidopor 3 anos, bem como o fato de terproferido ameaças contra a vítima e uma testemunha,que demonstraram temor mesmo nas dependências do fórum, quando de suas oitivas, sendo que duas testemunhas recusaram-se depor na frente do réu, por medo de represálias, circunstâncias estas que revelam o risco ao meio social. Ademais, o Tribunal a quo, ressaltou que o paciente é reincidente, já tendo sido condenado pelo crime de roubo, a denotar, portanto, concreto risco de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento.<br>5.Habeas corpusnão conhecido."(HC 578.189/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020; sem grifos no original.)<br>" .. 4. Ademais, a alegada prática de duas tentativas de homicídio contra sua ex-companheira,as ameaças supostamente feitas pelo Acusado contra a Vítima e testemunhas e o fato de ter permanecido foragidopor quase cinco anos (fundamentos do decreto prisional) revelam especial periculosidade, de modo que a exegese da Recomendação do CNJ não afasta a necessidade da manutenção da medida mais gravosa.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada."(HC 577.029/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020; sem grifos no original.)<br>" .. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo o decreto de prisão preventiva,familiares da vítima, que são testemunhas no processo em comento, "estariam sofrendo ameaça por parte do acusado", o que configura fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal (Precedentes). .. <br>7. Ordem denegada."(HC 550.246/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020; sem grifos no original.)<br>"1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bemdemonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.<br>2. Caso em que o recorrente é acusado de chegar em casa, munido de uma espingarda calibre 12, de conhecido alto poder de fogo, edesferir dois tiros contra a sogra e depois um outro contra sua companheira, levando-as a óbito, evadindo-se, em seguida, do local, peculiaridades que evidenciam a gravidade concreta da conduta, autorizando a preventiva.<br> .. <br>5. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido."(RHC 57.454/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; sem grifos no original.)<br>Outrossim, a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade na adoção da medida mais gravosa, não pode beneficiar o Paciente.<br>A propósito: RHC 102.533/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018 (DJe 16/11/2018); RHC 88.099/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018 (DJe 04/09/2018).<br>Diante da necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, na hipótese, suficientes.<br>A propósito: " m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 550.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>Consigne-se, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.<br>ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 99.387/SC, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018.)<br>De outro lado, quanto ao excesso de prazo, em consulta ao endereço eletrônico da Corte de origem, desde o dia 11/02/2021, o feito está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, aguardando manifestação da Defesa.<br>Ademais, de acordo com os andamentos processuais disponibilizados, o processo tem sido constantemente impulsionado, não sendo possível imputar morosidade ao Poder Judiciário ou à Acusação.<br>Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>Na hipótese, conforme consignado pela Corte local"após 06 (seis) seis tentativas de localização do acusado, não se logrou bom êxito no cumprimento dos mandados de prisão e citação, sendo, por isso, o paciente citado por edital em 06/09/2016. E, permanecendo Marcelino em local incerto, em 10/05/2017 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP, sendo a prisão do réu efetiva da em 12/07/2018, pelo Departamento de Polícia Judiciária do Interior, em Sorocaba-SP, o que ocasionou a demora no andamento do curso da instrução processual." (fl. 57).<br>Assim, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia, mormente considerando a situação de pandemia mundial, pois a instrução já foi concluída e o julgamento em plenário ocorrerá em data próxima.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORRENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento na origem e o relativo atraso para o seu término deu-se em razão da complexidade do feito, a que respondem 3 (três) réus, com patronos distintos, extenso rol de testemunhas, e, ainda, da renúncia dos patronos do recorrente e da demora de sua defesa em formular requerimentos na fase do art. 422 do CPP. Ademais, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira Seção, DJ 11/12/1990). Além disso, foi marcada a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri para data próxima (10/12/2019).<br>3. Recurso ordinário desprovido." (RHC 116.715/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. FEITO QUE JÁ SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA MAIS ADEQUADA, DIANTE DA FUGA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Na espécie, Importa lembrar que a prisão cautelar decorre da suposta prática do crime de homicídio qualificado. Em 19/12/2012, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra sua então companheira. Recebida a denúncia em 7/1/2013, o réu, que estava foragido, só foi localizado para ser citado em 9/5/2013, momento em que foi preso. A prisão do acusado veio a ser relaxada em 8/7/2015, mediante a imposição de monitoramento eletrônico com a finalidade de resguardar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal. Posteriormente, sobreveio decisão em 28/9/2016, pronunciando o réu. A Defesa do acusado apresentou recurso em sentido estrito, julgado em 25/3/2019. Na sequência, interpôs recurso especial que não foi admitido. Com efeito, a interposição do recurso em sentido estrito e do recurso especial estendem o trâmite processual e provocam o retardamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. De qualquer sorte, segundo o Juízo processante, o feito já se encontra na fase do art. 422 do CPP, podendo-se concluir que a submissão do réu ao Tribunal do Júri está próxima.<br>4. No caso, a medida cautelar de monitoramento eletrônico é a mais adequada na espécie, sendo oriunda de decisão fundamentada idoneamente, a fim de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu fugiu após a prática do delito, somente tendo sido encontrado quando de sua efetiva prisão.<br>5. Ordem não conhecida." (HC 502.655/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.PRISÃO PREVENTIVA.ALEGADA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. FEITO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.