DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE DIONISIO SARANTAKOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no RESE n. 0038735-32.2015.8.26.0114.<br>O compulsar dos autos revela que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nas sanções penais previstas no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura). O Juízo de primeiro grau, entretanto, rejeitou a exordial.<br>Irresignado, o Parquetestadual interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e- STJ fl. 66):<br>Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia. Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. Existência de elementos suficientes de autoria para o início da ação penal. Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP.<br>Recurso provido para receber a denúncia oferecida contra o recorrido.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa argumenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação, "seja porque o reconhecimento fotográfico do Paciente restou negativo, seja porque há nestes autos prova pré- constituída que rechaça a versão apresentada pelo menor infrator e seja sobretudo porque o MM. Juízo de piso, que mais perto dos fatos estava, já analisara a inteireza das provas e, a partir delas, julgou pelo não prosseguimento da ação penal originária" (e-STJ fl. 25).<br>Assim, pede, liminarmente, a suspensão da marcha processual e, no mérito, o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 27).<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 80/81.<br>Informações prestadas.<br>Parecer ministerial pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 117/118.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, com a presente impetração, o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há justa causa para a persecução.<br>A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação punitiva, consubstanciada no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade, o que foi demonstrado no processo.<br>A profundidade cognitiva para o reconhecimento ou não da justa causa na persecução penal deve se dar de forma não exauriente, superficial, mediante fundada suspeita de materialidade do crime e de sua autoria.<br>Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido, em habeas corpus, quando evidenciada a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade, ou a ausência de lastro probatório mínimo.<br>Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.<br>A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados na ação penal originária, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus, conforme enfatiza reiterada jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.<br>2. No presente caso, consta dos autos a informação de que o aparelho celular, do qual se obtiveram as provas que embasaram a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorrentes, foi apreendido dentro do estabelecimento prisional.<br> .. <br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 106.667/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DE CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br> .. <br>2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarretaria, inevitavelmente, na hipótese, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>4. A denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.<br>5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações.<br> .. <br>11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 510.678/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>O Tribunal de origem, ao aceitar a denúncia contra o paciente deixou bem registrado que (e-STJ fls. 71/72):<br>Destarte, não se justifica a rejeição da denúncia com base na ausência de elementos mínimos de autoria, porquanto a despeito de o adolescente não ter reconhecido o acusado André, por meio fotográfico, com absoluta certeza, eis que afirmou que a imagem do rosto não era nítida, descreveu as características físicas do agressor dizendo que o recorrido se parecia com o policial que o agrediu, o que basta para evidenciar, num primeiro momento, a prática criminosa imputada a André, sendo certo que há a possibilidade de haver o reconhecimento pessoal durante a instrução processual.<br>Acrescente-se, ademais, como bem ponderou a i.Promotora de Justiça oficiante:<br>".. o Ministério Público obteve novo endereço da vítima por meio de pesquisa pelo sistema Infoseg, conforme resultado anexada à cota de oferecimento da denúncia. Assim, é possível que a vítima seja localizada na fase de instrução processual para realizar o reconhecimento pessoal do denunciado. Em vista disso, tem-se que se mostra de todo prematura a conclusão do r. Juízo a quo de que o fato do adolescente ter tomado rumo ignorado torna temerária a deflagração de ação penal em face do recorrido.<br>Ademais, o adolescente relatou que as pessoas que foram presas na ocasião de sua apreensão por ato infracional, também foram agredidas pelo recorrido, as quais poderão confirmar a identidade do agressor, mesmo que o adolescente não venha a ser encontrado durante a instrução processual." (fls.296).<br>Com essas considerações, mostrando-se plausível a acusação deduzida em desfavor do recorrido, e considerando odisposto na Súmula 709 do STF, meu voto é no sentido de que imperioso se mostra o recebimento da denúncia ofertada pela d.<br>representante do Ministério Público.<br>Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer substrato probatório, nesta fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Assim, como não foi demonstrada a manifesta carência de justa causa para o exercício da ação penal, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada na presente irresignação.<br>Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.