DECISÃO<br>Cuida-se de suspensão de liminar e de sentença ajuizada por VG REALIZAÇÕES E OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. em que requer asuspensão dos efeitos dadecisão do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondanodo TJBA, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.8033935-79.2020.8.05.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso, por entender que (fl. 82):<br>No caso em apreço, em sede de análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, surpreendo o perigo de dano suscitado na medida em que a demanda postulada originariamente necessita de dilação probatória, diante da complexidade da matéria que envolve aumento tarifário, a despeito de não se desconhecer que eventuais reajustes tenham o escopo de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes.<br>Além do mais, possível cálculo acerca da suposta defasagem contratual deve ser efetuada por perícia técnica contábil, no âmbito judicial, de modo a corroborar o confeccionado pela empresa requerente.<br>Também, havendo dúvidas quanto à presença de toda a documentação necessária para o encerramento do processo administrativo mencionado nos fólios, inclusive, ante a relevância do tema ali discutido, não pode prevalecer o decisum alvejado, até ulterior deliberação desta Corte.<br>Isso posto, defiro a suspensividade requestada  .. .<br>Na origem, a empresa VG Realizações e Operações Logísticas Ltda. ajuizou ação ordinária de "RECOMPOSIÇÃO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS" (fl. 40), cuja tutela antecipatória foi concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para obrigar a parte interessada -Agência Estadual de Regulação de ServiçoPúblico de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia (AGERBA) - a concluir o processo manejado pela requerente na esfera administrativa com a mesma finalidade (fls. 72-73), sendo acolhidos embargos de declaração para autorizar (fl. 77):<br> ..  a majoração da tarifa portuária cobrada pela parte autora, em pedido alternativo, para o valor de R$ 25,00  .. , pelo prazo de 60 (sessenta) dias,período deferido outrora tutela de urgência, podendo ser prorrogada, caso não a Agência não regulamente no período indicado, mantendo todos os demais termos do contrato de concessão, no que se refere a isenção, obrigações e afins.<br>Nas razões da inicial, arequerente argumenta que a demora na apreciação do pedido administrativo-" .. passados mais de 18 meses do primeiro pedido (em 23.04.2019), não expediu qualquer decisão administrativa final sobre o tema, incorrendo em mora administrativa" - causou "flagrante prejuízo à higidez financeira da concessão, com repercussão no patrimônio da VG/CONCESSIONÁRIA e, diretamente, na própria prestação do serviço, objeto da concessão, cujos prejuízos aos usuários só não se consumaram pelo sacrifício pessoal da contratada" (fl. 5), prejuízos esses que teriam se agravado em razão da pandemia de covid-19.<br>Alega que (fl. 15):<br> ..  os efeitos fulminantes à ordem, à saúde e à segurança pública que decorrem da decisão objetada são de extremada gravidade a estes interesses primários que permeiam a prestação do serviço adequado, no escopo de preservação da incolumidade e higidez da pessoa do usuário do serviço, objeto da concessão pública, da qual a presente requerente é concessionária, e, por isso, devem tais efeitos serem afastados como medida de preservação dos valores juridicamente protegidos pela Lei nº 4.348/64.<br>Neste contexto, aduz que a decisão emanada "causou e causa grave lesão à ordem pública na exata medida em que restaurou o status quo ante de severos prejuízos à higidez financeira do contrato, com comprometimento da "normal execução dos serviços públicos"" (fl. 16).<br>Por fim, assevera (fl. 29):<br> ..  estar-se diante de caso de grave lesão à ordem, saúde e segurança pública, presente a situação de dano manifesto à prestação normal e adequada do serviço público de administração do Terminal Hidroviário de Ponto de Nossa Senhora (THPNS), de situado na Ilha dos Frades, no Município de Salvador, prestado pela concessionária (VG), ora requerente, que se encontra na iminência de não poder mais abrir o referido equipamento, em prejuízo dos seus usuários.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A requerente é concessionária de serviços públicos cujo objetivo é operar a administração do Terminal Hidroviário de Ponto de Nossa Senhora em Salvador (BA).<br>Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunalao qual couber o conhecimento do respectivo recursosuspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública".<br>Não obstante a clareza do comando normativo, excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal admitem o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado.<br>Por oportuno, vejam-se os seguintes julgados:<br>1. As pessoas jurídicas de direito privado apenas podem apresentar pedidos de suspensão de liminar quando atuam na defesa estrita do interesse público. Precedentes.(STA 778 AgR, relator MinistroDias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 14/6/2019.)<br>I - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão "quando, no exercício de função delegada do Poder público, como as concessionárias de serviço público, se encontrem investidas na defesa do interesse público, por sofrer as consequências da decisão concessiva da cautelar ou segurança, com reflexos diretos na ordem, na segurança, na saúde ou na economia pública" (grifei - SL 111/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).(STA n. 513 AgR-AgR, relator MinistroRicardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 3/12/2015.)<br>3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público.(AgRg na Pet nos EDcl no AgRg na SS n. 2.727/DF, relatoraMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 4/11/2019.)<br>Infere-se dos autos que as obras realizadas pela concessionáriae os serviços por ela prestadossão essenciais à população do Estado da Bahia.<br>Da mesma forma, é fora de dúvidas que existe mora administrativa na análise do pedido de reequilíbrio contratual, diante dos investimentos realizados pela concessionária.<br>Soma-se a issoo fato de que em razão da necessidade de adoção de medidas de distanciamento social em razão da pandemia de covid-19, o Estado da Bahia determinou o fechamento do terminal operado pela requerente, agravando ainda mais a sua situação financeira.<br>Existe o risco, portanto, de que o terminal nem sequer consiga voltar a operar em razão dos prejuízos financeiros que vêm sendo suportados pela concessionária.<br>Por essa razão, o Juízo de origem concedeu medida liminar para autorizar (com um desconto nominal de R$ 6,05) a majoração provisória da tarifa cobrada de R$ 10 (dez reais) para R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a conclusão pela AGERBA, neste mesmo prazo, do Processo Administrativo n.081.2165.2019.0002754-67, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00/dia.<br>Em agravo de instrumento, o desembargador relator concedeu efeito suspensivo à ordem do Juízo de origem, o que pode, como já observado, causar prejuízo à ordem pública.<br>O estrangulamento financeiro da concessionária, no caso, coloca em risco a continuação da prestação de serviço essencial à população baiana.<br>Por outro lado, a decisão de origem, com fundamentos suficientes e de maneira prudente, autorizou a majoração da tarifa em valor incontroverso e por período de apenas 60 dias, prazo dentro do qual deverá o Poder Público decidir o processo administrativo que trata desse tema.<br>Trata-se de decisão que bem equilibra os interesses em disputa, preservando a manutenção de serviço público essencial, sem causar prejuízo irreparável ao Poder Público.<br>A hipótese em questão não se confunde, portanto,com a tutela exclusiva de interesse particular do prestador de serviço.<br>Ante o exposto, defiro a suspensão dos efeitos da decisão do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano do TJBA, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8033935-79.2020.8.05.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso<br>Publique-se. Intimem-se.