DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estadual contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME APELAÇÃO 01 CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR DUAS VEZES (ART 180 CAPUT CC ART 69 AMBOS DO CÓDIGO PENAL)  ..  PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO EM VIRTUDE DO PERÍODO EM QUE A RÉ PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE PORÉM SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL FIXADO (ABERTO)  ..  RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA COM REDUÇÃO DA PENA APLICADA DE OFÍCIO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta o Parquet usurpação do art. 42, do CP, associada à dicção do art. 387, § 2º, do CPP, ao raciocínio de que, como não se afigura possível, ao cômputo da detração - face à ausência de previsão legal -, o período em que a recorrida permaneceu submetida à medida cautelar alternativa de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de forma a influir na determinação do regime prisional inicial fixado, a reforma do aresto objurgado é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita, em síntese, os seguintes argumentos:<br>A vexata quaestio, objeto do presente apelo raro, cinge-se, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, à negativa de vigência ao art. 42 do CP, bem como ao art. 387, §2 2 , do CPP, quando considerou ser possível, no cálculo da detração, o período em que a recorrida permaneceu submetida a monitoramento eletrônico, instituído no curso do processo de conhecimento como medida cautelar em substituição à prisão preventiva. (fls. 801).<br>É o que ocorre no presente recurso, pois a d. Corte Paranaense, ao detrair da pena imposta à recorrida o período no qual ela permaneceu submetida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sob o argumento de que haveria restrição de sua liberdade, emitiu posicionamento que negou vigência aos arts. 42 do CP e 387, §2 2 , do CPP. (fls. 802).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal local, ao julgar os apelos defensivos dos sentenciados, exortou:<br>A par disso, tenho para mim, em que pese o posicionamento distinto da douta Procuradoria Geral de Justiça, que assiste razão à apelante Michelle quanto ao pleito de reconhecimento da detração diante do período que permaneceu em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (05  cinco  meses e 17  dezessete  dias que devem ser acrescidos ao período de 01  um  mês e 02  dois  dias reconhecido na sentença de mov. 168.1, referente ao período de prisão preventiva). Ora, não há dúvida alguma de que a ré, no período indicado, esteve presa em seu domicílio (prisão provisória), com fiscalização de seus movimentos, ainda que de forma remota, devendo, por conseguinte, incidir à espécie o artigo 42 do Código Penal.<br>Contudo, já tendo sido fixado à apenada o regime mais benéfico, mantenho o regime inicial aberto. (fl. 741 - g.m.)<br>Na espécie, malgrado o Tribunal ordinário ter reconhecido o tempo da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, para fins de detração, como já havia "sido fixado à apenada o regime mais benéfico", apenas manteve-se "o regime inicial aberto" (fl. 741 - g.m.), denota-se, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade, ausente o interesse recursal do órgão ministerial, nessa extensão, ex vi do art. 577, parágrafo único, conjugada à simbiótica redação do art. 387, § 2º, ambos do CPP.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp 1335172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.