DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:<br>RECURSO AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento por tratar-se de ação cujo valor é inferior ao de alçada  Hipótese em que só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal, o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida  Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, oora agravante aponta ofensa ao art. 34 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que:<br>Note-se que o art. 34 da LEF excepcionou tão somente o cabimento da apelação, prevendo o cabimento de "Embargos Infringentes" contra SENTENÇAS em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN"s. Mas não o fez em relação às decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos executivos fiscais.<br>É regra básica de HERMENÊUTICA que onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. No caso, não há como alargar o conceito de "sentença" trazido pelo texto do art. 34 da LEF para abarcar também o conceito de "decisão interlocutória", até porque cada um desses institutos possui conceito e natureza jurídica própria.<br>O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 31/32, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>"A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR. Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018. No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019" (AREsp 1547173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.