DECISÃO<br>JOSE LUIS RICARDO DE ALMEIDAalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono Habeas Corpus n. 2115432-38.2020.8.26.0000.<br>Neste momento, a defesa alega não estarem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime do art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer arevogação da custódia, com ou sem a imposição de medidas cautelares menos severas.<br>A liminar foi indeferida eas informações foram prestadas (fls. 274-281). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>Expõem os autos que o acusado foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva. Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau entendeu ser necessária a imposição da medida extrema e aduziu serem as cautelares menos gravosas insuficientes para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (fls. 86-87, grifei):<br>Há de se ver ainda que a inexequibilidade e ainsuficiência das medidas avultam ao serem conjugadas com a condição de periculosidade ostentada pelos autuados, na medida em que desrespeitaram sinais emitidos pela viatura policial e foram acompanhados pelos agentes públicos desde a cidade de Campinas, até finalmente serem abordados em Mogi Guaçu, vale dizer, perseguição por mais de cinquenta quilômetros. Encerada a perseguição e realizada a busca veicular, os policiais localizaram, no assoalho do passageiro, um tijolo pesando um quilograma de substância que aparenta se tratar de cocaína, além de significativa quantia em dinheiro na posse dos agentes (aproximadamente R$ 1.300,00). De se destacar que os policiais informaram que o condutor do veículo ainda tentou se evadir, embrenhando em um matagal, mas foi localizado e detido. Tal não bastasse, anote-se que ambos os autuados são reincidentes específicos. Com efeito, o autuado José Luiz ostenta anterior condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 3001283-98.2013, da Comarca de São João da Boa Vista (fls. 58).<br>A necessidade da custódia foi reavaliada e a segregação foi mantida.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada.<br>Segundo pesquisas feitas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o feito está em fase de alegações finais.<br>A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstratodo crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessas premissas, observo quesão bastantes as razõesinvocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de custódia do réu, porquanto contextualizou, em dados concretos, opericulum libertatis.<br>Diante da quantidade de droga apreendida - 994,75 g de cocaína-, das notícias de que o insurgenteempreendeu fuga e foi perseguido pela autoridade policial por mais de 50 km e de que é reincidente específico,demonstrada está a suapericulosidade, a justificar a necessidade de manutenção do réu no cárcere. Nesse sentido:<br> .. .<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>6. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade de droga apreendida - 23,36g de cocaína - somadas ao fato de que ele resistiu à prisão em flagrante com socos e chutes aos policiais, contando ainda com a ajuda de terceiros para fugir, não conseguindo o intento em razão da atuação policial, o que revela risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente é reincidente e possui outros registros criminais.<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 536.156/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2020)<br>Ressalto que, dadas agravidade concretadas condutas e apericulosidadedo recorrente, a adoção de providências distintas da constrição (art. 282 c/c o art. 319 do CPP)não se mostraadequadae suficientena hipótese.<br>Nesses termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para fundamentar a ordem de prisão do réu, pois destacou a quantidade das drogas apreendidas - 401,0 g de maconha, divididos em 26 porções, 100 microtubos de cocaína, com massa total de 92,9 g, além de 21 invólucros plásticos da substância conhecida como "haxixe", com peso de 12,4 g, além de dinheiro em espécie, balanças de precisão e dois radiotransmissores - e outras circunstâncias do caso que revelam a gravidade concreta da conduta investigada, a periculosidade do agente e a habitualidade delitiva. A medida extrema é necessária, portanto, para evitar a reiteração criminosa e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 118.762/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/12/2019)<br>À vista do exposto,nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.