DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA - suspeito de integrar uma organização criminosa voltada para a pratica de furtos de forma continuada - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2295684-36.2020.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, "paciente teve a prisão temporária decretada por 5 dias, em 7 de setembro de 2020, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 155, §4º, incisos III e IV (por oito vezes), e artigo 155, §4º, incisos III e IV, c.c. do §1º, do mesmo artigo, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, por fatos ocorridos entre os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020" (e-STJ fl. 24).<br>Na ação originária, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 23/27).<br>A defesa alega, em síntese, ausência de razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva, porquanto teria sido aplicada com base apenas em conjecturas, sem apoio nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Ressalta que o paciente é morador do município de Miguelópolis, trabalha e tem família constituída, não oferecendo qualquer riscoà ordem pública. Ademais, os supostos crimes teriam ocorrido há um anoe não foram praticados com violência ou grave ameaça.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.<br>É o relatório, decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. MinistroFELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC nº137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 60/62-70/72):<br>Extrai-se do relatório de investigação que no dia 16 de janeiro do presente ano, foi lavrado o Registro Digital de Ocorrência nº 421/2020 da Delegacia Seccional de Barretos Plantão, versando sobre o furto de uma caminhonete marca Chevrolet, modelo S10, cor prata, ano/modelo 2000/2000, placa CTH-0093, a qual foi subtraída nas proximidades do Hospital do Amor, mais precisamente, na Avenida do Ébano, nº 1305, nesta cidade. Iniciadas as diligências investigatórias, apurou-se que um veículo FIAT/STRADA, placas EDE-7611, possivelmente conduzido por um homem e tendo como passageira uma mulher, foi utilizado pelos furtadores. O citado automóvel foi filmado nas proximidades do evento delitivo, além de, após o furto, ter esse carro sido registrado passando no radar existente na Rodovia Assis Chateaubriand, sentido Guaíra, com dezesseis segundos de diferença em relação ao automóvel subtraído. Posteriormente, foram identificados outros furtos de veículos em que se apurou o envolvimento do automóvel FIAT/STRADA, placas EDE-7611, o qual também registrou passagem em radares da região quase que simultaneamente aos veículos subtraídos ou, pelo menos, esteve no município de Barretos nas datas dos furtos. Estes furtos se deram em 14/12/2019, 15/12/2019, 29/12/2019, 23/1/2020 e 29/1/2020.<br>Por meio de diligências de campo, foi possível concluir que o veículo FIAT/STRADA, placas EDE-7611, estava, na época dos fatos, na posse de JOSÉ AUGUSTOPEREIRA, pessoa amplamente conhecida dos meios policiais pelo seu envolvimento com furto e receptação de veículos automotores. Em seguida, apurou-se também o envolvimento do veículo MITSUBISHI/L200, placas DQD-9553, com furtos de, ao menos, dois veículos ocorridos no município de Barretos no dia 4/1/2020. A aludida MITSUBISHI foi abordada por policiais militares da cidade de Guaíra, no dia 20/1/2020, na posse de LUIZ CARLOS FRANCISCO, vulgo "BOLINHA", o qual é também bastante conhecido por envolvimento com a criminalidade, possuindo um "ferro-velho" naquela cidade.<br>Diante destes fatos foi representado pela autoridade policial a interceptação de linhas telefônicas suspeitas de tomarem parte nos furtos anteriormentemencionados. A análise dos diálogos possibilitou reunir provas do envolvimento dos investigados com os furtos de veículos inicialmente apurados, além de possibilitar a descoberta de complexa associação criminosa destinada à prática de crimes de furtos qualificados de veículos, receptações qualificadas, adulterações de sinais identificadores de veículos automotores, falsificações de documentos, entre outros, a qual seria liderada pelo investigado JOSÉ AUGUSTO PEREIRA.<br>Conforme quadro-resumo dos furtos ocorridos neste município entre 1º/10/2019 e 23/1/2020 apresentado à fl. 536 dos autos 1500379-62.2020.8.26.0066, é possível inferir que JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, OLÁVIA CRISTINA DA SILVA (companheira de José)e ALEX URIAIS PEREIRA foram autores dos furtos de veículos ocorridos na cidade de Barretos, no período acima relacionado e conforme se pode extrair da última coluna do quadro-resumo, o qual revela que seus telefones estiveram conectados a Estações Rádio-Base existentes nas proximidades dos eventos delitivos, apurando-se, ainda, que, na maioria dos crimes, o veículo utilizado como apoio para a prática delitiva, pertencente, de fato, a JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, passou nos radares da região "escoltando" o veículo subtraído. É possível concluir, ainda, que ao menos nos furtos ocorridos em 04 de janeiro de 2020, LUIZ CARLOS FRANCISCO prestou auxílio material para a empreitada criminosa, emprestando seu veículo MITSUBISHI/L200, placas DQD-9553 para que JOSÉ AUGUSTO PEREIRA efetuasse as subtrações juntamente com seus demais comparsas.<br>Depreende-se dos relatórios de investigações e, especialmente das transcrições das interceptações telefônicas, a subtração dos veículos em questão se dava com emprego de chave falsa ("mixa"), uma vez que a maioria deles ainda não utilizavam a tecnologia de codificação do transponder de ignição, permitindo com que os automóveis fossem acionados com uma simples chave falsa ou uma lâmina de metal ("mixa"). De outro lado, um dos veículos subtraídos -o qual já contava com a mencionada tecnologia - era da mesma marca e do modelo do veículo utilizado por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA (FIAT/STRADA), tendo os apontados, possivelmente, se utilizado do módulo do veículo suspeito para possibilitarem a partida do automóvel subtraído.<br>Segundo as investigações, a associação criminosa, no tocante apenas aos investigados JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, ALEX URIAS PEREIRA, SANTIAGO BATISTAFONSECA, MIGDAL EDER ARAÚJO DE SOUZA, JOSÉ DONIZETE MOYSES, JOSÉCARLOS RODRIGUES MOREIRA, EDILSON CORREA LONGO, JOSÉ IRINEUPEREIRA PINTO, é estruturada da seguinte forma, conforme já descrito na Cautelar 1500379-62.2020.8.26.0066:<br>1. - JOSÉ AUGUSTO PEREIRA<br>Conforme acima descrito e verificado ao longo de todas as interceptações, inclusive citadas em cada um dos investigados, a associação criminosa era estruturalmente ordenada e liderada por líder JOSÉ AUGUSTO PEREIRA. Há um núcleo principal na cidade de Miguelópolis, em que vive José Augusto, com ramificação em Ribeirão Preto, local em que mora seu enteado Migdal.<br>(..)<br>No que diz respeito à representação da prisão preventiva formulada pela autoridade policial e tendo em vista manifestação favorável do Ministério Público, o pedido deve ser deferido, no entanto, apenas com relação aos investigados JOSÉ AUGUSTO PEREIRAALEX URIAS PEREIRA, SANTIAGO BATISTA FONSECA, MIGDAL EDER ARAÚJODE SOUZA, JOSÉ DONIZETE MOYSES, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA,EDILSON CORREA LONGO e JOSÉ IRINEU PEREIRA PINTO pois estão presentes as condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva destes representados, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Analisando os autos, a pretensão deve ser acolhida, já que presentes os requisitos legais exigidos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Encontra-se, assim, provada a materialidade do crime e presentes indícios suficientes de autoria, ao menos em sede de cognição rasa, considerando-se que autoria e materialidade no processo penal são conceitos de formulação progressiva.<br>Verifica-se que a medida se mostra necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Os investigados anteriormente citados teriam se associado para a prática diversos furtos e receptações na cidade de Barretos e região. Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, constata-se que JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, ALEXURIAS PEREIRA, JOSÉ DONIZETE MOYSES, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA e EDILSON CORREA LONGO são reincidentes, razão pela qual a prisão preventiva se faz necessária, inclusive, para estancamento de possível reiteração infracional.<br>Quanto aos investigados JOSÉ IRINEU e MIGDAL, apesar de tecnicamente primários, possuem outras condenações em suas folhas de antecedentes, inclusive por crimes patrimoniais, além de participação relevantes no contexto apresentado pela Autoridade Policial, em relação ao funcionamento da organização criminosa.<br>A custódia cautelar também se faz premente em prol da conveniência à instrução criminal, com apuração dos fatos com maior rapidez e pronta resposta social, com a formulação da culpa, se o caso, em prazo razoável. Ademais, verifica-se que JOSÉ AUGUSTOPEREIRA, SANTIAGO BATISTA FONSECA, MIGDAL EDER ARAÚJO DE SOUZA,JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA e JOSÉ IRINEU PEREIRA PINTO se encontramem local incerto e não sabido, razão pela qual a custódia cautelar se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.<br>Não restam dúvidas que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva. Todavia, quando necessária, não pode o PODER JUDICIÁRIO se omitir na realização de sua função constitucional. Vale mencionar lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma" injustiça necessária do Estado contra o indivíduo", ressalva: "Se é injustiça, porque compromete o "jus libertatis" do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade." ("Processo Penal", Ed. Saraiva,11ª edição, vol. 3, pág. 418). Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 9, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria é que decreto a prisão preventiva de JOSÉ AUGUSTOPEREIRA, ALEX URIAS PEREIRA, SANTIAGO BATISTA FONSECA, MIGDAL EDERARAÚJO DE SOUZA, JOSÉ DONIZETE MOYSES, JOSÉ CARLOS RODRIGUESMOREIRA, EDILSON CORREA LONGO e JOSÉ IRINEU PEREIRA PINTO, qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, expedindo-se os competentes mandados de prisão.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 25/27):<br>2. Anota-se, desde logo, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva1 restou bem motivada, já que a par do reconhecimento dos indícios suficientes de autoria de prováveis crimes de furto, receptação e associação criminosa, alicerçou-se na gravidade do delito e na presença dos requisitos da segregação processual.<br>Inviável a revogação da custódia cautela<br>Consta da denúncia2 que o paciente e outros 23 (vinte e três) indivíduos foram apontados como autores de furtos de veículos e receptações, entre outros crimes. Conforme se infere, "os denunciados fazem parte de uma organização criminosa, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, com o fim de obterem vantagens ilícitas, praticando crimes de furtos qualificados pelo concurso de pessoas, emprego de chave falsa, durante o repouso noturno, receptações qualificadas, dentre outros. Devidamente organizados os denunciados definiram que iriam subtrair veículos, fazer a modificação do chassi e outras alterações, revendendo os automóveis para seus receptadores. Fazia parte do esquema da organização, adquirir veículos batidos, capotados ou queimados, sem nenhuma restrição no chassi ou motor, por um preço baixo. Em seguida, furtavam ou encomendam um veículo furtado com as mesmas características do veículo avariado que haviam comprado. Passavam, então, as peças do veículo furtado para o veículo que eles comprado, mantendo intactos a numeração do chassi e motor deste. Após o veículo estar devidamente montado, revendiam pelo valor de até oito vezes o preço que pagaram no veículo batido, capotado ou queimado, dificultando, assim, a apuração da ilicitude pela Autoridade Policial."<br>Iniciadas as investigações, chegou-se aos acusados, tidos como integrantes de organização criminosa. Na organização, o paciente é o indivíduo apontado como líder, "sendo o elo entre todos os membros, responsável por ditar as regras, praticar diversos crimes de furtos qualificados, receptações qualificadas, dentre outros delitos", fatos esses verificados nos diálogos entre o paciente e os demais réus.<br>A imputação encontra base na investigação realizada. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris.<br>Inegável, também, o periculum in mora.<br>Conquanto os crimes de furto e receptação sejam perpetrados sem violência ou grave ameaça à pessoa, inviável, no caso em apreço, o deferimento dacontracautela.<br>Trata-se de crime de intensa gravidade furto e receptação de veículos praticados por associação de pessoas com contornos de organização criminosa, traduzindo-se em periculosidade do paciente.<br>Ademais, consoante constou das informações prestadas, "o paciente foi apontado nos relatórios de investigação como líder de complexa organização criminosa, responsável pela prática de diversos furtos e receptações ocorridos na região de Barretos/SP. Ademais o paciente se evadiu do distrito da culpa, estando foragido desde 23 de setembro de 2020."<br>Nesse quadro, razoável prognóstico aponta que, em liberdade, ele poderá facilmente voltar a violar a ordem pública, razão pela qual, por ora, diante do que consta dos autos, faz-se necessária a manutenção de sua custódia.<br>Por fim, consoante consta da decisão recorrida, o paciente é reincidente.<br>A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade provisória, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de ser o líder de uma organização criminosa, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, voltada para a práticade furtos qualificados pelo concurso de pessoas, emprego de chave falsa, durante o repouso noturno, receptações qualificadas, dentre outros, praticados na região de Barretos/SP.<br>Além disso, o paciente é reincidente e se encontra foragido, o que evidencia a necessidade da sua prisão para resguardar a ordem púbica e assegurarfutura aplicação da lei penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"(HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ademais, "A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes"(HC 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, publicado em 10/6/2015).<br>Por essas razões, entendo que a prisão cautelar do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FURTO DE COMBUSTÍVEIS.PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o recorrente integra sofisticada organização criminosa dedicada ao furto de combustíveis, na qual se constatou a relevante participação do recorrente, que seria o líder da organização investigada, conforme consignado pelo d. juízo condutor, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - In casu, a segregação cautelar também tem como um de seus fundamentos a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, e consta dos autos que o recorrente se evadiu do distrito da culpa e está foragido, o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema, sendo firme a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. Precedentes.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 113.427/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA.RECORRENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do recorrente, um dos lideres de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio.<br>3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. MinistraCÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>4. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa e ter mudado todos os números de telefone e ainda se encontrar em lugar incerto.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Recurso improvido.<br>(RHC 73.957/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.