DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RODRIGUES BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2258656-34.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 22/10/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 110-114).<br>Narra a denúncia que o Paciente "guardava, para fins de tráfico de drogas, 234,11 gramas de "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 150; grifos originais).<br>Irresignada com a custódia cautelar, a Defesa impetrou o writ originário, que foi denegado em acórdão defl. 186, in verbis:<br>"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Pretensão de revogação da prisão preventiva, por entender desnecessário o cárcere cautelar. Sustenta, ainda, que a prisão não é recomendável em face da pandemia da COVID-19.Impossibilidade. Manutenção da prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Crime concretamente grave, sendo por isso mesmo equiparado a hediondo, sendo um dos principais responsáveis por alimentar a cadeia delitiva atual. Necessidade de resguardo da ordem pública. Paciente multirreincidente específico.Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.Decreto mantido. Não comprovação de que o paciente faça parte do grupo de risco da doença, tampouco da incapacidade do presídio em eventualmente ministrar o tratamento médico adequado em caso de necessidade.Decisão bem fundamentada. Decreto mantido.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>No presente writ, a Parte Impetrante aduz que o Acusado possui condições pessoais favoráveis e "é usuário de drogas, sendo inclusive internado por diversas vezes em razão da dependência química (documentação anexa), além dos indícios de que o entorpecente encontrado tinha como destino o consumo próprio" (fl. 6).<br>Afirma que o Paciente "é pessoa obesa, inclusive tendo realizado diversas cirurgias bariátricas, além de ser hipertenso, fatores de risco que o colocam em situação fragilizada e vulnerabilizada diante da situação pandêmica em que estamos inseridos" (fl. 7).<br>Busca, assim, liminarmente e no mérito, "a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, com a concessão de sua liberdade provisória, com ou sem fiança, aplicando, caso necessário se entenda, medidas alternativas à prisão" (fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>Sublinho, inicialmente, que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020, sem grifos no original).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Como se sabe, a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No caso, ao homologar a prisão em flagrante, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com a seguinte fundamentação (fls. 113-114):<br>"No caso dos autos verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, havendo, como já apontado, provas da materialidade e indícios da autoria, e como será visto a seguir, a existência de periculum libertatis, nos termos do artigo 312 e artigo 313, I, do CPP.<br>Verifica-se que as circunstâncias que cercaram a abordagem do autuado, sobretudo a quantidade e a forma em que acondicionado os entorpecentes encontrados (234,11g maconha - laudo de constatação provisória a fls. 19/21, individualizados em porções de 25g e 50g) evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade do autuado e envolvimento com a traficância, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social.<br>No mais, de acordo com os policiais civis foram encontrados ainda na residência do autuado uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, objetos usualmente utilizados para o tráfico de drogas.<br>Consta ainda dos autos a existência de denúncia sobre o seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, que resultou, após diligências em frente à residência do autuado e a verificação de duas possíveis transações de tráfico (fls. 12/14), a expedição de mandado de busca e apreensão (autos nº 1500447-81.2020.8.26.0140) cumprido na data dos fatos.<br>Além disso, o réu ostenta condenações definitivas pela prática de crimes dolosos anteriores, com sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000834-59.2009.8.26.0140 (fls. 41/42) e nº 0001115-05.2015.8.26.0140 (fls. 42).<br>Por fim, cumpre ressaltar que as informações de que o autuado é usuário de entorpecentes não afastam, por si só, eventual envolvimento do autuado no comércio espúrio de entorpecentes, haja vista que foram apreendidos no local outros bens a indicar a traficância, comobalança de precisão e rolo de papel filme. Da mesma forma, o argumento de que seus pais possuem acentuado poder aquisitivo em nada contribui para a tese defensiva.<br>Outrossim, o alegado risco epidemiológico pela pandemia do Covid-19 apontado pela defesa a fls. 59/61 não autoriza a concessão de liberdade provisória ao autuado, sobretudo diante da gravidade da conduta em tese praticada e do documento de fls. 36/38, no qual o autuado não aponta qualquer fator de risco ou vulnerabilidade relacionados à Covid-19."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou que o risco de "reiteração delitiva constitui fundamento perfeitamente hábil a justificar a manutenção da custódia cautelar, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça"(fl. 189).<br>Outrossim, o julgado impugnado ressaltou que (fl. 189):<br>" .. em momento algum a defesa do paciente fez prova de que este seja pertencente ao chamado grupo de risco da doença ou de que seja portador de qualquer comorbidade capaz de potencializar seus efeitos. Tampouco comprovou a incapacidade do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido de eventualmente fornecer o tratamento médico adequado."<br>Como se percebe, os fundamentos da prisão cautelar não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, o risco de reiteração delitiva.<br>Todavia, embora exista o indicativo de reiteração criminosa a justificar a necessidade de garantir a ordem pública, da certidão de antecedentes criminais, juntada às fls. 55-65, vê-se que o Paciente ostenta condenações definitivas pelos crimes de lesão corporal e falsa identidade, pelas quais sequer recebeu pena privativa de liberdade, além de intercorrências como usuário de drogas e como incurso em outros crimes de falsidade cometidos sem violência e grave ameaça, que tiveram punibilidade extinta sem cominação de pena ou resultaram em absolvição.<br>Ademais,deve-se atentar quea quantidade de drogaapreendida(234,11 gramas maconha) não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado.Apesar de o decreto prisional mencionar a suposta reiteração do paciente, por haver anotação referente ao crime de receptação, não se infere daí,tout court, periculosidade hábil a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, notadamente ao se considerar que a quantidade de drogas apreendidas não poder ser tida como elevada, a saber, 27g (vinte e sete gramas) de cocaína.<br>3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular." (HC 538.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.<br> .. <br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência do paciente (furtos cometidos em 2009 e em 2014).<br>3.Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes do paciente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar se da apreensão de apenas 11,75 g de cocaína, quantidade considerada pequena, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando a substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 534.334/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 21/11/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto,CONCEDOa ordem dehabeas corpuspara revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.