DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de GABRIEL MELO RODRIGOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarinaproferido nos autos do HC n.5040614-21.2020.8.24.0000.<br>Consta nos autos que em 06/07/2020 foi decretada a prisão temporária do Paciente e de outros 6 (seis) Investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendoem vista a suposta participação em organização criminosa dedicada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. O Paciente seria responsável pela administração do patrimônio de membros do grupo criminoso.<br>Expirado o prazo da prisão temporária, o Magistrado singular fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico (fls. 44-48).<br>Contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação damedidacautelarde monitoração eletrônica, a Defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 68-72).<br>Nestewrit, a Defesa sustenta que não há "risco à investigação criminal na hipótese de revogação do monitoramento eletrônico do paciente, haja vista que todas as provas de interesse criminal concernentes ao paciente já foram coletadas" (fl. 9).<br>Argumenta que após a "revogação da prisão temporária dos investigados, não houve relatos, da autoridade policial, de embaraços na investigação deflagrada" (fl. 10).<br>Alega quea "investigação criminal perdura por tempo significativo e a sua conclusão já foi prorrogada por duas vezes (90 dias cada), não podendo o paciente arcar, com a sua própria liberdade de locomoção, com a morosidade do aparelho estatal" (fl. 14).<br>Requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/02/2021, o Juízo singular revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta (processo n.0007033-65.2019.8.24.0023/SC).<br>Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual na concessão da ordem.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO.