DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leopoldo Martins de Oliveira contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da demanda não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e que o Tribunal não se manifestou acerca dos precedentes jurisprudenciais colacionados.<br>O prazo para apresentação decontraminuta ao agravo transcorreu in albis.<br>O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 90 DO CPC.<br>1. Hipótese em que não se justifica o ajuizamento de cumprimento de sentença se a parte exequente poderia ter peticionado diretamente, e por sistema próprio, junto ao TRF-4 a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, independente de nova atuação deste juízo.<br>2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, razão pela qual impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS<br>Opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente que houve violação do 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem nãofundamentou o motivo pelo qual deixou de seguir os precedentes colacionados na peça recursal, não demonstrandoa existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento invocado pela parte. Argumenta quepropôs cumprimento provisório de sentença paraque o agravado fosse compelido a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida concedido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).Defende ainda quea competência para o cumprimento de sentença provisória é do Juízo de origem do feito (neste caso a primeira instância), isto é, a competência para julgar o cumprimento de sentença provisório do processo que está noSTJ é da primeira instância e não do TRF4, nos termos do artigos520 e 522, do CPC/2015. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>O agravante impugnou de forma devida a fundamentação contida na decisão agravada e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, depreende-sedos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou daquestão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsiaposta.<br>Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa deprestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplicatese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução dacontrovérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>A corroborar esse entendimento, destacam-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA .RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALEGADO COMOAPLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de<br>origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,<br>apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte comnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1835957/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020)<br>No mérito, extrai-se do aresto impugnado que a condenação em honorários advocatícios foi pautada pelo princípio da causalidade, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão, in verbis:<br>Dessa forma, entendo que o magistrado singular corretamente fixou honorários ao encargo do exequente ao prolatar sentença que extinguiu o feito. Como o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, razão pela qual impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS.<br>Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrárioé necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento, mutatis mutandis, destaca-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DE CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente ser do Judiciário o equívoco na efetivação de penhora não requerida na execução fiscal, sendo certo, ainda, que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que os embargos à execução foram extintos por ausência de interesse de agir, sem que se pudesse imputar a causalidade ao exequente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1364626/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019)<br>Ante o exposto, com fulcrono art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c oart. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DORECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.