DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jaboticabal com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL DE JABOTICABAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Demonstração nos autos de que o autor exerce funções insalubres, fazendo jus ao adicional no percentual máximo (40%) Pagamento desde a data da readaptação do autor na atividade insalubre e não a partir da realização da perícia, respeita a prescrição quinquenal Legislação Municipal que prevê o pagamento do adicional de insalubridade - Homologação do laudo pericial que possui caráter declaratório Condição insalubre de trabalho preexistente ao laudo Necessidade de observância da Súmula 448/TST Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido.<br>A Municipalidade alega "impossibilidade de aplicação retroativa dos efeitos do laudo pericial ou do reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade/periculosidade".<br>Decido.<br>A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência jurisprudencial, conforme explicitam os seguintes acórdãos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF - POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA.<br>1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento integral e, no caso dos autos, apenas algumas parcelas foram pagas. Precedente.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgREsp 1.090.549/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/10/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.<br>1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e 26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, de que houve a intimação pessoal do procurador. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. O art. 266 do CPC dispõe sobre a prática de atos pelo juiz durante a suspensão do processo, nada relacionado à tese recursal de que a prerrogativa para determinar medidas de urgência não autoriza decisão sobre direito que não era objeto da demanda. Nessa mesma linha, não se extrai do acórdão violação ao art. 23 da Lei n. 8.906/94 no ponto em que foi determinado o prosseguimento do feito em relação à execução dos honorários advocatícios devidos. A fundamentação apresentada não permite compreender exatamente qual seria a controvérsia. Diante do quadro apresentado, aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>4. A parte recorrente defende que era necessária a sua concordância expressa em relação ao pedido de desistência formulado pela recorrida, nos termos do § 4º do art. 267 do CPC. Todavia, havendo o demandado sido devidamente intimado e permanecido inerte, nada impediria a homologação do pedido de desistência do feito, que, a rigor, poderia ser extinto até mesmo nos casos de recusa injustificada, conforme precedente da Turma (REsp 638382/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/05/2006).<br>5. No ponto atinente à divergência jurisprudencial, não merece acolhida a pretensão recursal, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação nesse ponto, por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 930317/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 28/6/2010.)<br>Veja-se, por fim, o recente precedente da Corte Especial nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).<br>2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.