DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS SILVA FERREIRA eJOÃO VICTOR SILVA OZÓRIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.1501459-40.2019.8.26.0537.<br>Consta dos autos que os Recorrentes foram condenados como incursos no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 123-125).<br>Irresignada, a Defesa interpôs recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento aos apelos, mantendo, in totum, a sentença recorrida, conforme acórdão assim ementado (fl. 26):<br>"APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO -Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas - Palavras e reconhecimento da vítima - Validade - Depoimentos dos policiais que se revestem de fé pública, corroborados pelo restante do conjunto probatório - Causa de aumento devidamente comprovada pela prova oral - Pena e regime bem fixados - Recursos desprovidos."<br>Nas razões do apelo nobre, a Defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal,sustentado que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do roubo circunstanciado (fl. 208).<br>Alega, ainda, quetendo a pena sido fixada aquém de oito anos de reclusão e sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se imperioso o estabelecimento do regime semiaberto(fl. 208).<br>Contrarrazões às fls. 233-236.<br>O recurso foi admitido às fls. 238-240.<br>O Ministério Público Federal opinou peloprovimento do recurso especial (fls. 258-260).<br>É o relatório. Decido.<br>A análise do recurso especial encontra-se prejudicada.<br>Com efeito, a matéria suscitada no recurso especial já foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n.567.627/SP, como se vê dos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. QUANTUM DA PENA ABAIXO DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA."<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA ANALISADA NO HABEAS CORPUS N.567.627/SP. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.