DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ISABELA ARANTES ALVES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A EX COMPANHEIRA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL OU ENTÃO QUE SE TRATA DE CONDUTA ATÍPICA INOCORRÊNCIA ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR DÚVIDA SOBRE A FIDEDIGNIDADE DO RELATO DA OFENDIDA QUE SOMENTE PODERÁ SER AVALIADA PELO MAGISTRADO APÓS A PERSECUÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO ORDEM DENEGADA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Suplicante ultraje do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, ao raciocínio de que, como a verba honorária arbitrada pela Corte ordinária se afigura em descompasso à sua proficiente atuação - na qualidade de defensora dativa - em writ originário, sobretudo aos parâmetros estipulados em situações correlatas, a alvitrada majoração desta, entre os importes de "R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00" (fl. 101), é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>No caso em discussão, pretende-se recorrer de Habeas Corpus decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em contrariedade ao que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei Federal), mais especificamente em relação ao previsto no art. 22, § 1º. (fls. 85).<br> ..  o que se pretende impugnar pelo presente é a inobservância por parte do Tribunal a quo quanto aos parâmetros para fixação dos honorários remuneratórios da atuação dativa, situação que não está abarcada pelo referido recurso de origem constitucional. (fls. 85).<br>O valor fixado e constante da súmula do julgado é evidentemente inferior ao estipulado na Resolução Conjunta n. 04 /2017 - SEFA/PGE, que modula entre R 1.000,00 (um mil reais) e R 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a verba honorária dativa - item 1.6 do Anexo I. (fls. 89).<br>Importa salientar, igualmente, que análise da questão no acórdão, deu-se em razão do pedido constante da peça inicial do pedido de habeas corpus, na qual a defesa postulou expressamente a fixação de honorários dativos de acordo com a Tabela de honorários dativos vigente ao tempo da decisão, em obediência ao prescrito pelo art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB. (fls. 90).<br>Nessas hipóteses, o Estatuto da Advocacia, Lei Federal, assegura o direito à remuneração ao advogado defensor dativo em processo judicial: (fls. 94).<br>Não bastasse isso, a Corregedoria-Geral da Justiça neste Estado do Paraná, divulgando decisão proferida no expediente nº 0065814-87.2017.8.16.6000, recomendou aos magistrados de primeiro grau a observância integral da Lei Estadual 18.664/2015, inclusive no que diz respeito à fixação de honorários pela atuação dativa segundo a tabela fixada para este fim. (fls. 98).<br>Dessa feita, sobejam motivos para se atender aos parâmetros para fixação de honorários, seja porque se trata de disposição válida e vigente de Lei Federal, porque a jurisprudência do tribunal de origem já confirmou tal hipótese e, ademais, por se tratar de obrigação estipulada e, ao mesmo tempo, assumida pelo próprio Estado, nestes exatos parâmetros por ele fixados. (fls. 99).<br>À proporcionalidade das verbas previamente estipuladas, soma-se o fato de que há dois anos a tabela não é reajustada, nem mesmo para acompanhar as variações do salário - mínimo ou os índices oficiais de correção monetária. (fls. 99).<br>Destarte, por todo o aqui exposto, a questão aventada neste Recurso Especial, já devidamente analisada pelos Tribunais, como demonstrado acima, merece ser acolhida para o fim de majorar os honorários dativos arbitrados no acórdão combatido, para que se compatibilizem com o valor entre R 1.000,00 e R 1.300,00, previsto na Resolução Conjunta nº 04/2017 (PGE-SEFA). (fls. 101).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal de origem exortou:<br>Por derradeiro, na esteira do atual entendimento desta Primeira Câmara Criminal, impõe-se a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, Dra. Isabela Arantes Alves, conforme requerido.<br>Segundo entendimento desta Primeira Câmara Criminal, aplicável também aos habeas corpus, é direito do profissional o recebimento de remuneração pela atividade realizada. Incumbindo, ao Estado, o pagamento da respectiva verba ao Defensor Dativo, responsável pela prestação de assistência judicial gratuita aos réus pobres, na acepção jurídica do termo (cf. art. 5º, inc. LXXIV da CF).<br>Entretanto, o valor deve ser fixado com base no material cognitivo dos autos, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado nomeado. Pois, a Resolução Conjunta n.º 04/2017, da Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado - que trata da Tabela de honorários da advocacia dativa -, não vincula o julgador por ocasião do arbitramento da verba honorária, possuindo natureza orientadora.<br>Define-se o voto, em consequência, por denegar a ordem de habeas corpus, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, ora impetrante, Dra. Isabela Arantes Alves, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), montante, a meu ver, compatível com o trabalho realizado. (fls. 71 e 72 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração alhures da causídica, porquanto a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo demandaria inexorável reexame do "material cognitivo" (fl. 72) coligido aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior tem propalado que "qualquer avaliação quanto à fixação da verba honorária demandaria incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 1651759/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020 - g.m.).<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.